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Q985439 Educação Física

No que se refere ao Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 8.ª Região (CREF-8), julgue o item a seguir.


No ato do sorteio dos processos, o conselheiro sorteado ou designado para a função de relator deverá imediatamente declarar-se impedido para o exercício da função, sob pena de ficar caracterizada má-fé.

Alternativas

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A alternativa correta é: Errado (E)

A questão aborda o Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 8.ª Região (CREF-8), especificamente sobre o procedimento que deve ser seguido pelo conselheiro no ato do sorteio dos processos para a função de relator.

Primeiramente, é importante entender que o Regimento Interno estabelece regras e diretrizes para o funcionamento do CREF-8, inclusive sobre a distribuição de processos entre os conselheiros.

Vamos analisar a assertiva fornecida:

De acordo com a questão, o conselheiro sorteado ou designado para a função de relator deve imediatamente declarar-se impedido para o exercício da função, sob pena de má-fé.

Porém, essa afirmação está incorreta. Na realidade, o Regimento Interno do CREF-8 não prevê que o conselheiro sorteado deve imediatamente declarar-se impedido. O que ocorre é que, se houver algum motivo de impedimento ou suspeição, o conselheiro deve se manifestar. Mas isso não é uma obrigatoriedade imediata como afirma a questão, e não é automaticamente considerado má-fé. A má-fé só seria caracterizada se o conselheiro não declarasse o impedimento sabendo que há um motivo concreto para isso.

Portanto, podemos concluir que a alternativa correta é Errado (E), pois a afirmação da questão não está de acordo com o que estabelece o Regimento Interno do CREF-8.

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Comentários

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gab. errado.

Alguém poderia fundamentar!! Não entendi. obrigada,

PODERÁ no prazo máximo de 72h considerar-se impedido. Devendo o presidente sortear ou indicar outro relator caso julgue procedente, ressalvado as questões de foro íntimo.

Regimento Interno CREF21/MA

SUBSEÇÃO ÚNICA DOS PROCESSOS Art. 23 – Para apreciar e emitir voto sobre os processos que forem instaurados, caberá ao Presidente, durante a reunião do Plenário, sortear dentre os Conselheiros presentes um Relator, a quem competirá instrumentalizar o processo para julgamento final.

§ 1º - Os processos sorteados serão encaminhados aos Relatores no ato do sorteio.

§ 2º - Os processos que, a juízo do Presidente, devam ser submetidos com urgência à apreciação do Plenário serão distribuídos imediatamente, sem sorteio, cabendo ao Conselheiro Relator designado dar conhecimento da ocorrência ao Plenário.

§ 3º - Ocorrendo a hipótese descrita no parágrafo anterior, o Presidente dará prévio conhecimento do fato ao Plenário.

§ 4º - O Conselheiro sorteado ou designado para a função de Relator, poderá, no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, considerar-se impedido para o exercício da função, devendo o Presidente sortear ou indicar outro Relator, caso julgue procedente a condição alegada, ressalvadas as questões de foro íntimo.

§ 5º - Aceito o impedimento mencionado no parágrafo supra, o Conselheiro não poderá requerer inscrição para discussão da matéria, bem como não poderá proferir voto, ressalvadas as questões de foro íntimo.

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