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Q985441 Educação Física

No que se refere ao Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 8.ª Região (CREF-8), julgue o item a seguir.


A desistência voluntária do cargo de conselheiro tem caráter definitivo e irrevogável.

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Gabarito: C - certo

A questão aborda um aspecto específico da regulamentação interna de um Conselho Regional de Educação Física (CREF), neste caso, o da 8ª Região. É de suma importância para o candidato entender o funcionamento e as normas que regem os CREFs, já que essas entidades são responsáveis pela regulamentação e fiscalização da profissão de Educação Física.

Para resolver essa questão, o candidato deve estar familiarizado com o Regimento Interno do CREF da 8ª Região, que contém as normas e procedimentos para a administração do conselho, incluindo aspectos como a nomeação, as funções, o mandato e a desistência dos conselheiros.

Conforme o Regimento Interno do CREF-8 e de outros CREFs em geral, a desistência do cargo de conselheiro é um ato voluntário que, uma vez formalizado, assume caráter definitivo e irrevogável. Isso significa que um conselheiro que voluntariamente opta por renunciar ao seu cargo não tem a opção de retractar essa decisão mais tarde. Isso serve para garantir a estabilidade e a seriedade no compromisso assumido pelos membros eleitos ou nomeados para o conselho.

Portanto, a afirmativa está correta ao dizer que a desistência voluntária do cargo de conselheiro tem caráter definitivo e irrevogável, refletindo o que está estipulado no regimento interno. A alternativa correta (C) confirma que o candidato deve ter um conhecimento sólido sobre as regras que regem o funcionamento dos órgãos de representação da categoria profissional em Educação Física.

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Regimento Interno CREF21/MA

Art. 33 - Entende-se por vacância a declaração oficial de que o cargo se encontra vago, a fim de que seja provido, caso possível, por um substituto.

Outras formas citadas pelo regimento:

Art. 34 - Entende-se por impedimento a obstrução que venha a afetar o Conselheiro, impossibilitando-o do exercício momentâneo do seu cargo.

Art.35 - Entende-se por licença o afastamento autorizado do cargo de Conselheiro, por tempo determinado ou indeterminado.

Parágrafo único - A licença não tem caráter definitivo, podendo o Conselheiro retornar ao cargo no período desejado.

Art.36 - Entende-se por renúncia a desistência voluntária do cargo de Conselheiro, tendo caráter definitivo e irrevogável.

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