Conforme a Resolução CONAMA nº 237, têm-se as seguintes pro...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2134643 Direito Ambiental
Conforme a Resolução CONAMA nº 237, têm-se as seguintes proposições:
I- O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos. II- O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, 5 (cinco) anos. III- O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) não poderá ser superior a 6 (seis) anos.
Do julgamento das proposições, marque a alternativa verdadeira.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Olá pessoal, tudo bem?

A questão em tela pede ao candidato que analise 3 proposições a fim de apontar quais se encontram INCORRETAS de acordo com a resolução CONAMA nº 237/1997.

Vejam que se trata de uma questão direta que cobra a "letra seca" da norma.

Analisemos as proposições:

I - Art. 18, inciso III:

"III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos." CORRETA;


II - Art. 18, inciso I:

"I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. INCORRETA - PRAZO MÁXIMO DE 5 ANOS;



III - Art. 18, inciso II:

"II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos." CORRETA


Somente a proposição II se encontra incorreta.


GABARITO LETRA B.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especifi cando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

§ 1o A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.

§ 2o O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específi cos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modifi cação em prazos inferiores.

§ 3o Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

§ 4o A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fi xado na respectiva licença, fi cando este automaticamente prorrogado até a manifestação defi nitiva do órgão ambiental competente.

De acordo com o art. 18 da Resolução CONAMA 237/97:

I. O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

II. O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

III. O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

Somente II é incorreta. Alternativa B.

Resolução CONAMA 237

Licença Prévia - não superior a 5 anos

Licença de Instalação - não superior a 6 anos

Licença de Operação - entre 4 e 10 anos

§ 1o A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.

§ 2o O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo