Conforme a Resolução CONAMA nº 237, têm-se as seguintes pro...
I- O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos. II- O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, 5 (cinco) anos. III- O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) não poderá ser superior a 6 (seis) anos.
Do julgamento das proposições, marque a alternativa verdadeira.
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A questão em tela pede ao candidato que analise 3 proposições a fim de apontar quais se encontram INCORRETAS de acordo com a resolução CONAMA nº 237/1997.
Vejam que se trata de uma questão direta que cobra a "letra seca" da norma.
Analisemos as proposições:
I - Art. 18, inciso III:
"III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos." CORRETA;
II - Art. 18, inciso I:
"I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. INCORRETA - PRAZO MÁXIMO DE 5 ANOS;
III - Art. 18, inciso II:
"II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos." CORRETA
Somente a proposição II se encontra incorreta.
GABARITO LETRA B.
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Art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especifi cando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§ 1o A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
§ 2o O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específi cos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modifi cação em prazos inferiores.
§ 3o Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ 4o A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fi xado na respectiva licença, fi cando este automaticamente prorrogado até a manifestação defi nitiva do órgão ambiental competente.
De acordo com o art. 18 da Resolução CONAMA 237/97:
I. O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II. O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III. O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
Somente II é incorreta. Alternativa B.
Resolução CONAMA 237
Licença Prévia - não superior a 5 anos
Licença de Instalação - não superior a 6 anos
Licença de Operação - entre 4 e 10 anos
§ 1o A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
§ 2o O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
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