Dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EI...
I- Troncos coletores e emissários de esgotos sanitários. II- Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 kV. III- Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW. IV- Distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI. V- Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental.
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Tema Jurídico: A questão aborda o licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras e modificadoras do meio ambiente conforme a Resolução CONAMA nº 001/1986.
Legislação Aplicável: A Resolução CONAMA nº 001/1986 estabelece as atividades que exigem a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Essas atividades incluem obras que possam causar significativa degradação ambiental.
Tema Central: O tema central da questão é a obrigatoriedade do EIA/RIMA para o licenciamento ambiental de determinadas atividades. É importante ter conhecimento sobre as normas ambientais para entender quais atividades são consideradas modificadoras do meio ambiente.
Exemplo Prático: Imagine a construção de uma usina hidrelétrica com capacidade de geração superior a 10 MW. Para tal projeto, é obrigatório realizar um EIA/RIMA para avaliar os impactos ambientais e propor medidas mitigadoras.
Justificativa da Alternativa Correta (D - I, II, III, IV e V): Todas as atividades listadas (I a V) estão contempladas na Resolução CONAMA nº 001/1986 como atividades que exigem EIA/RIMA devido ao seu potencial de modificar significativamente o meio ambiente. A alternativa D é correta porque abrange todas as atividades que, segundo a resolução, necessitam desse tipo de estudo.
Exame das Alternativas Incorretas:
- A - I e IV: Esta alternativa está incorreta porque omite as atividades II, III e V, que também requerem EIA/RIMA.
- B - I, II e IV: Esta alternativa está errada porque deixa de fora as atividades III e V, ambas exigem EIA/RIMA.
- C - I, III, IV e V: Esta alternativa é incorreta pois exclui a atividade II, que também é mencionada na resolução como necessitando de EIA/RIMA.
Estratégia de Interpretação: Ao analisar questões sobre licenciamento ambiental, é essencial identificar quais atividades são listadas em normas específicas como a Resolução CONAMA nº 001/1986. Prestar atenção às palavras-chave e ao contexto das atividades descritas ajuda a determinar se elas se enquadram nos requisitos para EIA/RIMA.
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Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias; III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
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