A CF exclui, para efeito de teto salarial do funcionalismo, ...

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Q17380 Direito Constitucional
No que se refere à administração pública e aos servidores
públicos, julgue os itens que se seguem.
A CF exclui, para efeito de teto salarial do funcionalismo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Alternativas

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Para resolver a questão apresentada, precisamos compreender a aplicação do teto salarial no âmbito da administração pública, conforme a Constituição Federal (CF) do Brasil.

O tema central da questão é a remuneração dos servidores públicos e as exceções ao limite máximo de subsídios que podem ser pagos a esses servidores. Segundo o artigo 37, inciso XI, da CF, existe um teto remuneratório para os servidores, que é o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

No entanto, a Constituição permite exceções a esse teto. Uma dessas exceções inclui as parcelas de caráter indenizatório, que são excluídas do cálculo do teto salarial. Essas parcelas são aquelas destinadas a indenizar o servidor por despesas realizadas no exercício de suas funções, como diárias de viagem e ajuda de custo.

Conforme o artigo 37, §11, da CF, "não se incluem no teto as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei". Portanto, a afirmação de que a CF exclui essas parcelas para efeito do teto salarial está correta.

Justificação da Alternativa Correta: A alternativa correta é "C - certo" porque a Constituição efetivamente exclui as parcelas de caráter indenizatório do cálculo do teto salarial dos servidores públicos. Essa exceção é importante para que os servidores não sejam limitados em suas funções por causa de despesas necessárias ao desempenho de suas atividades.

Ao responder questões desse tipo, é essencial lembrar de verificar sempre a base legal e considerar o contexto das exceções previstas pela legislação. Isso ajuda a evitar erros comuns em provas de concurso.

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ART. 42. ...Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.ART. 61. ...II- gratificação natalina;III- Revogado (MP 2.225-45 /2001);IV- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;V- adicional pela prestação de serviço extraordinário;VI- adicional noturno;VII- adicional de férias;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)XI - (Trata do teto do funcionalismo... Vide CF)(...)§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Revisando:Não inclui os relativos a:férias, 13., horas extras, à noite, lugares perigosos.
Temos que atentar quanto ao questionamente da questão, pois ela refere-se à CF e não à Lei infraconstitucional.O art. 39, parágrago 11, citado abaixo pelo colega, explica bem isso, qual seja:§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

 Só completando os comentários dos colegas:

As vantagens asseguradas ao servidor público, de acordo com a Lei 8112, são Adicionais, Gratificações e Indenizações.

As Indenizações estão classificadas no Art. 51 da referida Lei: 

Art. 51.  Constituem indenizações ao servidor:        

I - ajuda de custo;        

II - diárias;        

III - transporte.       

IV - auxílio-moradia.(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

Art. 52.  Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. 

(Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)

Bons estudos!  

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