Acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação...
Acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item.
Quando o resultado da apelação não for unânime, o
julgamento terá prosseguimento em sessão a ser
designada com a presença de outros julgadores, que
serão convocados nos termos previamente definidos no
regimento interno, em número suficiente para garantir
a possibilidade de inversão do resultado inicial, sendo
vedada a possibilidade de que as partes e eventuais
terceiros sustentem oralmente suas razões perante os
novos julgadores.
Errado. Art. 942 do CPC: Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
Gabarito: Errado
A apelação é um recurso que tem como objetivo impugnar, discutir e atacar uma decisão do julgador que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou que extingue a execução.
Dessa forma, ela é interposta através de petição ao juízo de primeiro grau da lide, mas será analisada e julgada pela instância superior, no caso, um Tribunal.
A parte que recebeu a sentença desfavorável entra com a apelação, sendo chamada de apelante. A outra parte, que supostamente recebeu uma sentença favorável, é o apelado.
De acordo com o artigo 1.010 do Novo CPC, a apelação deve conter:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I – os nomes e a qualificação das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV – o pedido de nova decisão”.
É importante destacar que o tribunal responsável por analisar a apelação observará apenas os pontos destacados, e não todo o processo.
Isso quer dizer que o apelante deve apontar todos os problemas de fatos e direito presentes na sentença deferida pelo juízo, independente se a sentença for única sobre a matéria ou se diferentes sentenças forem dadas a respeito de diferentes pontos da lide.
Fonte: https://www.projuris.com.br/tudo-sobre-apelacao/
Gabarito: ERRADO
CPC
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
Essa é a técnica de julgamento estendido/ampliado, prevista no art. 942 do CPC, ocorre quando não há unanimidade dos votos dos desembargadores, de modo que permite uma nova votação com outros desembargadores em quantidade suficiente para mudar o resultado da votação. O ponto principal da questão é saber que o julgamento ampliado/estendido não veda a sustentação oral.
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
Fiquem atentos porque a técnica do julgamento estendido pode ser aplicado na apelação, no agravo de instrumento quando acontecer reforma parcial na decisão que julga parcialmente o mérito e na ação rescisória
Pensar que os novos julgadores não estavam presentes na primeira sustentação oral. Logo, a fim de se evitar prejuízos, as partes poderão proferir a sua sustentação aos novos desembargadores.
GABARITO: ERRADO.
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CPC:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.