Julgado improcedente o pedido formulado em sua petição inici...

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Q2449079 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Julgado improcedente o pedido formulado em sua petição inicial, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual, depois de observados os trâmites legais, subiu ao órgão ad quem.

Distribuído o recurso a um órgão fracionário do Tribunal, o desembargador a quem coube a sua relatoria monocraticamente lhe negou provimento, em decisão cujos argumentos violavam legislação federal infraconstitucional.

Pretendendo impugnar o provimento relatorial, deverá o demandante manejar: 
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Gabarito C.

CPC. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

O agravo interno é um recurso utilizado no âmbito do Código de Processo Civil (CPC). Ele está previsto nos artigos 1.015 a 1.021 do CPC e é interposto perante o próprio tribunal em que tramita o feito, com o objetivo de reformar decisão monocrática.

A principal função do agravo interno é possibilitar que o tribunal reveja uma decisão proferida por um de seus órgãos fracionários (como uma turma ou câmara). Dessa forma, o agravo interno serve para corrigir eventuais equívocos ou injustiças em decisões monocráticas proferidas no curso do processo.

Alguns pontos importantes sobre o agravo interno no CPC são:

  1. Prazo: O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias.
  2. Requisitos: O agravo interno deve conter os fundamentos do pedido de reforma da decisão e as razões pelas quais se considera que a decisão impugnada está equivocada.
  3. Efeitos: O agravo interno não possui efeito suspensivo automático, ou seja, a decisão impugnada continua válida e produzindo efeitos até que seja reformada.

Em resumo, o agravo interno é um importante recurso dentro do sistema processual brasileiro, permitindo que as partes possam questionar decisões tomadas no curso do processo, buscando sua revisão dentro do próprio tribunal de origem, antes que o caso seja encaminhado para instâncias superiores.

Não cabe "saltar" de uma "instancia" para a outra. O recorrente ainda nao esgotou os recursos possíveis no tribunal de justiça. a questão tenta induzir o candidato ao erro quando fala em fundamento que contraria legislação infraconstitucional, dando a entender que seria o recurso especial

Complementando:

CPC Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.

➢ Decisão que admite REsp ou RE → Não cabe agravo;

➢ Decisão que não admite REsp ou RE → cabe:

✓ Agravo interno no caso de entendimento consolidado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos.

✓ Agravo para o STF em (RE) ou STJ em (REsp) com base em outros motivos.

➢ OBS: Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade na interposição de Agravo em RE ou REsp para ser possível reconhecer agravo interno, pois é considerado como um erro grosseiro.

"o desembargador a quem coube a sua relatoria monocraticamente lhe negou provimento, em decisão cujos argumentos violavam legislação federal infraconstitucional."

Dessa forma, cabe agravo interno, uma vez que este pode ser interposto contra decisões monocráticas de relator, nos moldes do art. 1.121 CPC:

"CPC. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal."

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