Acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação...

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Ano: 2022 Banca: Quadrix Órgão: CRM-SC Prova: Quadrix - 2022 - CRM-SC - Advogado |
Q1932950 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item.


É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de fato ou de direito, com grande repercussão social e efetiva repetição em múltiplos processos. 


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Errado.

Art. 947 do CPC: É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

Gabarito: ERRADO

CPC

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

Portanto a questão apresenta dois erros: a) Não é questão de fato ou de direito, mas apenas questão de direito; b) não é com efetiva repetição, mas sem repetição em múltiplos processos.

É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de fato ou de direito, com grande repercussão social e efetiva repetição em múltiplos processos.

GABARITO: ERRADO.

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Questão possui 2 erros.

IAC só é admissível para questão de direito e não pode estar sendo discutida em múltiplos processos.

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CPC:

CAPÍTULO III

DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

 Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

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