Acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação...
Acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item.
É admissível a assunção de competência quando o
julgamento de recurso, de remessa necessária ou de
processo de competência originária envolver relevante
questão de fato ou de direito, com grande repercussão
social e efetiva repetição em múltiplos processos.
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Para compreendermos a questão, vamos analisar o tema abordado: a assunção de competência nos tribunais, conforme o Novo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
A questão trata do artigo 947 do CPC/2015, que regula a assunção de competência. Segundo o parágrafo 1º desse artigo, a assunção de competência é admissível quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social e efetiva repetição em múltiplos processos. Note que a questão de fato não é mencionada como critério para a assunção de competência.
Agora, vejamos o erro na frase proposta pela questão: ela menciona que a assunção de competência é admissível em questões de fato ou de direito, o que não está correto segundo o CPC/2015. O dispositivo refere-se apenas a questões de direito.
Vamos a um exemplo prático: imagine que um tribunal esteja julgando um recurso que envolve a interpretação de uma lei tributária que afeta milhares de contribuintes. A questão é de direito (interpretação da lei) e tem grande repercussão social, além de se repetir em diversos processos. Neste caso, a assunção de competência seria cabível.
Justificativa da alternativa correta (E - errado): A alternativa está correta em afirmar que a frase está errada porque a assunção de competência não se aplica a questões de fato, mas sim a questões de direito com grande repercussão social e repetição em múltiplos processos.
Essa é uma importante distinção que pode ser uma "pegadinha" em provas, pois a compreensão errada pode levar a escolhas incorretas.
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Errado.
Art. 947 do CPC: É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
Gabarito: ERRADO
CPC
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
Portanto a questão apresenta dois erros: a) Não é questão de fato ou de direito, mas apenas questão de direito; b) não é com efetiva repetição, mas sem repetição em múltiplos processos.
É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de fato ou de direito, com grande repercussão social e efetiva repetição em múltiplos processos.
GABARITO: ERRADO.
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Questão possui 2 erros.
IAC só é admissível para questão de direito e não pode estar sendo discutida em múltiplos processos.
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CPC:
CAPÍTULO III
DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
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