Acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação...
Acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item.
É admissível a assunção de competência quando o
julgamento de recurso, de remessa necessária ou de
processo de competência originária envolver relevante
questão de fato ou de direito, com grande repercussão
social e efetiva repetição em múltiplos processos.
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Errado.
Art. 947 do CPC: É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
Gabarito: ERRADO
CPC
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
Portanto a questão apresenta dois erros: a) Não é questão de fato ou de direito, mas apenas questão de direito; b) não é com efetiva repetição, mas sem repetição em múltiplos processos.
É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de fato ou de direito, com grande repercussão social e efetiva repetição em múltiplos processos.
GABARITO: ERRADO.
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Questão possui 2 erros.
IAC só é admissível para questão de direito e não pode estar sendo discutida em múltiplos processos.
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CPC:
CAPÍTULO III
DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
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