No Código de Defesa do Consumidor adotou-se o sistema chamad...

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Q642030 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No Código de Defesa do Consumidor adotou-se o sistema chamado opt-in, segundo o qual a suspensão de processos individuais diante de ação coletiva é sempre voluntária, dependendo da avaliação de conveniência e de requerimento do autor da ação individual. Na mesma sistemática, o Novo Código de Processo Civil manteve a autonomia da ação individual em relação à ação coletiva, bastando, apenas, a opção do autor para que o processo individual mantenha seu curso, mesmo em havendo instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas ou julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivo.
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Ao contrário do que se afirma, no caso de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e no caso de julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivo, não poderá o autor optar pela não suspensão de seu processo, requerendo que sobre ele recaia um julgamento individualizado. A suspensão do processo em ambos os casos é obrigatória (arts. 982, I, e 1.036, §1º, CPC/15).

Afirmativa incorreta.

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Art. 313.  Suspende-se o processo:

[...]

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

Segundo o CPC/2015 o IRDR e os Recursos Repetitivos têm aptidão a gerar a suspensão de processos individuais e coletivos. A resposta desta questão exige conhecimento da "lei seca" (art. 313, incs. IV e VIII, c/c art. 982, inc. I, e c/c §1.º do art. 1.036, todos do CPC/2015):

"Art. 313. Suspende-se o processo: [...] IV - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; [...] VIII - nos demais casos que este Código regula. [...]

Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; [...]

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. § 1.º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinado a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. [...]"

 

Antes da vigência do CPC2015 havia precedentes no STJ afastando esta faculdade do autor individual nos processos de natureza coletiva regulados pelo CDC:

RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/08. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.
1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).
2. Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549/RS, "não nega vigência aos aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008)".
3. Recurso Especial conhecido, mas não provido.
(REsp 1353801/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013)

 

No que diz respeito à coisa julgada em sede de processo coletivo nos Estados Unidos, referente aos membros ausentes do grupo, que podem ser considerados ficticiamente presentes por meio de três técnicas, senão vejamos:

 

1 - Presença compulsória: os membros ausentes são considerados presentes no processo de modo fictício, não exitindo possibilidade de serem excluídos;


2 - "Opt in": A princípio, os membros ausentes não estão sujeitos aos efeitos da sentença coletiva, exceto se optarem por participar da ação;

 

3 - "Opt out": A princípio, os membros ausentes estão sujeitos aos efeitos da sentença coletiva, exceto se optarem pela sua exclusão da ação coletiva.

 

 

Na verdade, o erro da questão consiste em supor que o IRDR é uma ação coletiva, quando não é. É apenas um procedimento (art. 976):

 

    "Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica."

 

O IRDR é um procedimento a ser instaurado a pedido do juiz/relator, das próprias partes ou do MP/Defensoria (art. 977).

 

    "Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente."

 

A parte inicial sobre o "sistema opt-in" é só para encher linguiça e tirar o foco.

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