No Código de Defesa do Consumidor adotou-se o sistema chamad...
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Art. 313. Suspende-se o processo:
[...]
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
Segundo o CPC/2015 o IRDR e os Recursos Repetitivos têm aptidão a gerar a suspensão de processos individuais e coletivos. A resposta desta questão exige conhecimento da "lei seca" (art. 313, incs. IV e VIII, c/c art. 982, inc. I, e c/c §1.º do art. 1.036, todos do CPC/2015):
"Art. 313. Suspende-se o processo: [...] IV - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; [...] VIII - nos demais casos que este Código regula. [...]
Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; [...]
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. § 1.º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinado a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. [...]"
Antes da vigência do CPC2015 havia precedentes no STJ afastando esta faculdade do autor individual nos processos de natureza coletiva regulados pelo CDC:
RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/08. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.
1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).
2. Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549/RS, "não nega vigência aos aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008)".
3. Recurso Especial conhecido, mas não provido.
(REsp 1353801/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013)
No que diz respeito à coisa julgada em sede de processo coletivo nos Estados Unidos, referente aos membros ausentes do grupo, que podem ser considerados ficticiamente presentes por meio de três técnicas, senão vejamos:
1 - Presença compulsória: os membros ausentes são considerados presentes no processo de modo fictício, não exitindo possibilidade de serem excluídos;
2 - "Opt in": A princípio, os membros ausentes não estão sujeitos aos efeitos da sentença coletiva, exceto se optarem por participar da ação;
3 - "Opt out": A princípio, os membros ausentes estão sujeitos aos efeitos da sentença coletiva, exceto se optarem pela sua exclusão da ação coletiva.
Na verdade, o erro da questão consiste em supor que o IRDR é uma ação coletiva, quando não é. É apenas um procedimento (art. 976):
"Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica."
O IRDR é um procedimento a ser instaurado a pedido do juiz/relator, das próprias partes ou do MP/Defensoria (art. 977).
"Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente."
A parte inicial sobre o "sistema opt-in" é só para encher linguiça e tirar o foco.
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