Acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação...

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Ano: 2022 Banca: Quadrix Órgão: CRM-SC Prova: Quadrix - 2022 - CRM-SC - Advogado |
Q1932951 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item.


A efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito é, por si só, circunstância que viabiliza a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas. 

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Errado. Além do requisito previsto no enunciado, o IRDR requer risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica.

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Gabarito: ERRADO

CPC

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

A instauração do IRDR pressupõe simultaneamente:

• Efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

• Que os tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, NÃO tenham afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva (art. 976, §4º);

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Art. 976, CPC - É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

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