Segundo o Código Penal, o funcionário público que revelar fa...
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Gabarito comentado
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Item (A) - O tipo penal concernente ao delito de advocacia administrativa, disposto no artigo 321 do Código Penal, tem a seguinte redação: "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário". Sendo assim, a conduta narrada no enunciado da questão não corresponde ao delito de advocacia administrativa, sendo a presente alternativa falsa.
Item (B) - O crime de violação de sigilo funcional está previsto no artigo 325 do Código Penal, que conta com a seguinte redação, vejamos: "revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação". Sendo assim, do cotejo entre a narrativa constante do enunciado da questão e o conteúdo do dispositivo legal transcrito, conclui-se que a presente alternativa está correta.
Item (C) - O crime de corrupção ativa encontra-se tipificado no artigo 333 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". Sendo assim, a conduta narrada no enunciado da questão não configura crime de corrupção ativa.
A outra espécie de corrupção é a corrupção passiva, que é tipificada no artigo 317, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem".
A conduta descrita no enunciado da questão não corresponde a nenhuma das modalidades de crime de corrupção, sendo a alternativa contida neste item falsa.
Item (D) - O crime de estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal, que assim dispõe: "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". A conduta narrada não corresponde, com toda a evidência, ao crime de estelionato, sendo a presente alternativa falsa.
Item (E) - O crime de furto está previsto no artigo 155, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". A conduta narrada não corresponde ao crime de furto, sendo a presente alternativa falsa.
Gabarito do professor: (B)
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Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1 Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
(B)
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação;
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento;
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel;
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Gabarito letra B para os não assinantes.
Violação de sigilo funcional
"Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação"
Muitas bancas, assim como o Cespe, gostam de cobrar questões fazendo a interdisciplinaridade, por isso é bom saber que de acordo com a Lei 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União) a conduta acima é penalizada com a pena de DEMISSÃO, conforma abaixo:
Lei. 8.12/90 - "Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
X - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo";
GABARITO B
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1 Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
Qualificado
§ 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
Obs.:Subsidiário: Só responder se não incorrer em crime mais grave.
Se revelar culposamente, incorre em fato atípico, não enquadrado com crime.
GABARITO B
Da violação de sigilo funcional (art. 325):
1. Das violações:
a. Violação do segredo profissional (art. 154) – dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos, presente no Capítulo dos Crimes Contra a liberdade Individual;
b. Violação de sigilo funcional (art. 325) – dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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