Segundo o Código Penal, o funcionário público que revelar fa...

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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

Item (A) - O tipo penal concernente ao delito de advocacia administrativa, disposto no artigo 321 do Código Penal, tem a seguinte redação: "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário". Sendo assim, a conduta narrada no enunciado da questão não corresponde ao delito de advocacia administrativa, sendo a presente alternativa falsa.

Item (B) - O crime de violação de sigilo funcional está previsto no artigo 325 do Código Penal, que conta com a seguinte redação, vejamos: "revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação". Sendo assim, do cotejo entre a narrativa constante do enunciado da questão e o conteúdo do dispositivo legal transcrito, conclui-se que a presente alternativa está correta.

Item (C) - O crime de corrupção ativa encontra-se tipificado no artigo 333 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". Sendo assim, a conduta narrada no enunciado da questão não configura crime de corrupção ativa.

 A outra espécie de corrupção é a corrupção passiva, que é tipificada no artigo 317, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem".

A conduta descrita no enunciado da questão não corresponde a nenhuma das modalidades de crime de corrupção, sendo a alternativa contida neste item falsa.

Item (D) - O crime de estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal, que assim dispõe: "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". A conduta narrada não corresponde, com toda a evidência, ao crime de estelionato, sendo a presente alternativa falsa.

Item (E) -  O crime de furto está previsto no artigo 155, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". A conduta narrada não corresponde ao crime de furto, sendo a presente alternativa falsa.

Gabarito do professor: (B)

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Violação de sigilo funcional

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1 Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: 

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; 

II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

(B)

Violação de sigilo funcional

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação;

Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento;

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel;

Advocacia administrativa

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Corrupção ativa

 Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Corrupção passiva

 Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Gabarito letra B para os não assinantes.

Violação de sigilo funcional

"Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação"

Muitas bancas, assim como o Cespe, gostam de cobrar questões fazendo a interdisciplinaridade, por isso é bom saber que de acordo com a Lei 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União) a conduta acima é penalizada com a pena de DEMISSÃO, conforma abaixo:

Lei. 8.12/90 - "Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

X - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo";

GABARITO B

 Violação de sigilo funcional

       Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

       Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

       § 1 Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: 

       I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; 

       II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. 

Qualificado

       § 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: 

       Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

Obs.:Subsidiário: Só responder se não incorrer em crime mais grave.

Se revelar culposamente, incorre em fato atípico, não enquadrado com crime.

GABARITO B

Da violação de sigilo funcional (art. 325):

1.      Das violações:

a.      Violação do segredo profissional (art. 154) – dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos, presente no Capítulo dos Crimes Contra a liberdade Individual;

b.     Violação de sigilo funcional (art. 325) – dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.

Para haver progresso, tem que existir ordem. 

DEUS SALVE O BRASIL.

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