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Q402658 Direito Constitucional
Acerca dos direitos fundamentais e do conceito e da classificação das constituições, julgue os itens a seguir.

Diferentemente das constituições sintéticas, as quais se limitam às regras básicas constitucionais, as constituições semânticas extrapolam o essencial para constitucionalizar variadas matérias adicionais e estabelecer, de forma dirigente, objetivos a serem atingidos pelo legislador ordinário.
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Como o próprio termo “sintético” indica, a classificação diz respeito às constituições que apresentam uma síntese das principais diretrizes para a organização de um Estado, sem detalhar e regulamentar em seu texto de forma pormenorizada todos os assuntos. De acordo com Alexandre de Moraes, “As constituições sintéticas preveem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitado seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais (por exemplo: Constituição Norte-Americana); diferentemente das constituições analíticas que examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado (por exemplo Constituição brasileira de 1988)”. (DE MORAES, 2004, p. 42).

Conforme Karl Loewenstein, as constituições podem ser classificadas de acordo com o seu sentido ontológico, podendo ser semântica, nominal ou normativa. O sentido ontológico está relacionado à medida de correspondência que o texto constitucional guarda com a realidade, isto é, conforme a relação concreta entre governantes e governados. Segundo Pinto Ferreira, “as Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações de seu conteúdo e do seu controle procedimental. As Constituições nominalistas contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional. Enfim, as Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo.” (PINTO FERREIRA, 1999, p. 13).


Portanto, a afirmativa da questão está incorreta na segunda parte, já que descreve uma constituição analítica e não semântica.


RESPOSTA: Errado






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Comentários

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"(...) as constituições semânticas extrapolam o essencial para constitucionalizar variadas matérias adicionais e estabelecer, de forma dirigente, objetivos a serem atingidos pelo legislador ordinário." (grifo meu)

Esse conceito diz respeito às constituições prolixas, também chamadas de "analíticas", e não às semânticas. As constituições semânticas são aquelas que são estruturadas apenas para dar respaldo e legitimidade às intensões do Governo vigente em um determinado momento, sem refletir as reais necessidades e anseios da sociedade como um todo. 

Obrigado, e bons estudos a todos!  

Quanto à extensão, as constituições classificam-se em analíticas ou sintéticas (e não semânticas).

Já quanto à classificação ontológica, as constituições podem ser normativas, nominais ou semânticas.

Para acertar esta questão, não havia necessidade de conhecer com profundidade o conceito das classificações.

Eis a doutrina de Karl Löewenstein - Classificação ontológica (essencialista) de Constituição - é a técnica que analisa a relação do texto da constituição com a realidade social. A constituição não é só seu texto se apresentando, mas aquilo que os detentores do poder fazem dela na prática.

Normativa - tem efetiva força normativa, “conduz os processos de poder, na medida em que detentores e destinatários de poder seguem a constituição”

Nominal - destituída de efetividade, não possui força normativa, sendo “os processos de poder que conduzem a constituição, e não o contrário”

Semântica – parecem constituição mas contrariam sua essência/significado pois não é sustentada pela legitimidade popular, e ao invés de limitar o poder, acabam por “legitimar práticas autoritárias de poder”. Ex: Constituições brasileiras de 1937 (Getúlio Vargas) e 1967 (Governo Militar).


 Por fim, a Constituição semântica seria a formalização do poder de quem o detém no momento. Não tenciona limitá-lo, mas mantê-lo, mesmo que professe “uma adesão de boca aos princípios do constitucionalismo”


Fonte: Curso de Direito Constitucional - Gilmar Ferreira Mendes. 

Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino esta classificação das constituições do Karl Loewenstein (nominal, normativa e semântica) também é denominada "quanto à correspondência com a realidade".

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