Acerca dos direitos fundamentais e do conceito e da classifi...
Diferentemente das constituições sintéticas, as quais se limitam às regras básicas constitucionais, as constituições semânticas extrapolam o essencial para constitucionalizar variadas matérias adicionais e estabelecer, de forma dirigente, objetivos a serem atingidos pelo legislador ordinário.
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Como
o próprio termo “sintético” indica, a classificação diz respeito às
constituições que apresentam uma síntese das principais diretrizes para a
organização de um Estado, sem detalhar e regulamentar em seu texto de forma
pormenorizada todos os assuntos. De acordo com Alexandre de Moraes, “As
constituições sintéticas preveem somente os princípios e as normas gerais de
regência do Estado, organizando-o e limitado seu poder, por meio da estipulação
de direitos e garantias fundamentais (por exemplo: Constituição
Norte-Americana); diferentemente das constituições analíticas que examinam e
regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e
funcionamento do Estado (por exemplo Constituição brasileira de 1988)”. (DE
MORAES, 2004, p. 42).
Conforme Karl Loewenstein, as constituições podem ser classificadas de acordo com o seu sentido ontológico, podendo ser semântica, nominal ou normativa. O sentido ontológico está relacionado à medida de correspondência que o texto constitucional guarda com a realidade, isto é, conforme a relação concreta entre governantes e governados. Segundo Pinto Ferreira, “as Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações de seu conteúdo e do seu controle procedimental. As Constituições nominalistas contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional. Enfim, as Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo.” (PINTO FERREIRA, 1999, p. 13).
Portanto, a afirmativa da questão está incorreta na
segunda parte, já que descreve uma constituição analítica e não semântica.
RESPOSTA: Errado
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Comentários
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"(...) as constituições semânticas extrapolam o essencial para constitucionalizar variadas matérias adicionais e estabelecer, de forma dirigente, objetivos a serem atingidos pelo legislador ordinário." (grifo meu)
Esse conceito diz respeito às constituições prolixas, também chamadas de "analíticas", e não às semânticas. As constituições semânticas são aquelas que são estruturadas apenas para dar respaldo e legitimidade às intensões do Governo vigente em um determinado momento, sem refletir as reais necessidades e anseios da sociedade como um todo.
Obrigado, e bons estudos a todos!
Quanto à extensão, as constituições classificam-se em analíticas ou sintéticas (e não semânticas).
Já quanto à classificação ontológica, as constituições podem ser normativas, nominais ou semânticas.
Para acertar esta questão, não havia necessidade de conhecer com profundidade o conceito das classificações.
Eis a doutrina de Karl Löewenstein - Classificação ontológica (essencialista) de Constituição - é a técnica que analisa a relação do texto da constituição com a realidade social. A constituição não é só seu texto se apresentando, mas aquilo que os detentores do poder fazem dela na prática.
Normativa
-
tem efetiva força normativa, “conduz os processos de poder, na
medida em que detentores e destinatários de poder seguem a
constituição”
Nominal
-
destituída de efetividade, não possui força normativa, sendo “os
processos de poder que conduzem a constituição, e não o contrário”
Semântica – parecem constituição mas contrariam sua essência/significado pois não é sustentada pela legitimidade popular, e ao invés de limitar o poder, acabam por “legitimar práticas autoritárias de poder”. Ex: Constituições brasileiras de 1937 (Getúlio Vargas) e 1967 (Governo Militar).
Por fim, a Constituição semântica seria a formalização do poder de quem o detém no momento. Não tenciona limitá-lo, mas mantê-lo, mesmo que professe “uma adesão de boca aos princípios do constitucionalismo”
Fonte: Curso de Direito Constitucional - Gilmar Ferreira Mendes.
Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino esta classificação das constituições do Karl Loewenstein (nominal, normativa e semântica) também é denominada "quanto à correspondência com a realidade".
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