Se o juízo de adequação típica for negativo, ou seja, se não...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata do conceito de tipicidade no Direito Penal. A afirmativa sugere que, se não houver adequação típica da conduta ao tipo penal, isso resultaria em uma "causa pessoal de exclusão de pena". Vamos entender por que essa afirmação está incorreta.
Para começar, a tipicidade é um dos elementos do fato típico, ao lado da conduta, do resultado e do nexo causal. A tipicidade refere-se à conformidade de uma conduta com a descrição prevista na lei penal. Quando afirmamos que uma conduta é típica, significa que ela corresponde exatamente ao que está descrito na norma penal.
De acordo com a legislação e a doutrina penal, se não há tipicidade, não há fato típico, e, portanto, não há crime. Isso não é uma "causa pessoal de exclusão de pena", mas sim uma ausência de crime. No Código Penal Brasileiro, ao tratar da tipicidade, não há menção a causas pessoais de exclusão de pena, pois essas estão relacionadas a circunstâncias como a majoridade penal, imputabilidade, entre outras.
Por exemplo, imagine uma situação em que uma pessoa corta uma árvore em seu quintal sem autorização. Se não houver uma lei que tipifique essa conduta como crime, então não há tipicidade, e, portanto, não há crime. Isso não é uma causa de exclusão da pena, mas sim a inexistência de crime devido à falta de previsão legal.
Gabarito: Errado. A explicação dada está incorreta porque confunde a ausência de tipicidade, que resulta na inexistência de crime, com uma causa de exclusão de pena. Na verdade, se não há tipicidade, sequer se considera a aplicação de pena, pois não há crime a ser punido.
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Comentários
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Crime é fato típico, antijurídico e culpável. Se não há tipicidade, não há crime, "não há como excluir algo de algo que não existe", como a pena de crime inexistente.
A relação de tipicidade é a adequação do fato à letra da lei, entretanto, juízo de tipicidade é o juízo da tipicidade ou atipicidade de um fato.
A adequação típica de subordinação pode ser direta ou indireta. Na adequação típica de subordinação direta ou imediata apenas um dispositivo legal é necessário para fornecer se a adequação típica, por exemplo, homicídio consumado (artigo 121, do CP).
Na adequação típica de subordinação indireta ou mediata necessita-se de dois ou mais dispositivos legais para a adequação típica, tal como, o crime de homicídio tentado (artigos 121 c/c art. 14, do CP).
SUBSUNÇÃO:
OPERAÇÃO DE SUBSUMIR, SIGNIFICANDO TOMAR, ACOLHER, ACEITAR UM FATO COMO A APLICAÇÃO DE UMA LEI. TOMAR UM PRINCÍPIO NO LUGAR DE UMA LEI.
valeu o esclarecimento x !!!
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