Na execução fiscal, o prazo para embargos do devedor é de
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Lei de Execução Fiscal - Lei nº. 6.830/80
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito;II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
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