Na execução fiscal, o prazo para embargos do devedor é de

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Q492569 Direito Processual Civil - CPC 1973
Na execução fiscal, o prazo para embargos do devedor é de
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O tema central da questão é a execução fiscal, especificamente o prazo para o devedor apresentar embargos. A execução fiscal é um procedimento judicial que permite à Fazenda Pública cobrar dívidas de contribuintes, como impostos ou taxas em atraso.

De acordo com o artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), o prazo para os embargos do devedor é de 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. Esse é um ponto crucial, pois estabelece como o devedor pode se defender no processo de execução fiscal.

Vamos a um exemplo prático para ilustrar: Imagine que uma empresa tem um débito fiscal e recebe uma intimação de penhora de seus bens. A partir dessa intimação, ela terá 30 dias para apresentar seus embargos, contestando a execução.

Justificativa da alternativa correta (A):

A alternativa A está correta porque está em conformidade com o artigo mencionado, que define claramente o início da contagem do prazo de 30 dias para embargos a partir de eventos como o depósito, a juntada da prova da fiança bancária ou a intimação da penhora.

Análise das alternativas incorretas:

  • B: Está incorreta porque menciona a juntada aos autos do mandado de citação do embargante, o que não é o termo inicial correto para a contagem do prazo.
  • C: Está errada ao indicar um prazo de 15 dias, que não condiz com a previsão legal para execução fiscal, além de mencionar a juntada do mandado de citação, que não é aplicável.
  • D: Embora mencione o mesmo termo inicial correto, o prazo é de 15 dias, o que está em desacordo com a legislação que estabelece 30 dias.
  • E: Também incorreta, pois além de indicar um prazo de 15 dias, menciona a juntada do mandado de citação do embargante, o que não é o termo inicial correto.

Estratégia para evitar pegadinhas: Ao resolver questões sobre prazos processuais, é importante sempre conferir a legislação específica que rege o procedimento, neste caso, a Lei de Execução Fiscal. Preste atenção aos eventos que marcam o início da contagem do prazo, pois são comuns pegadinhas quanto a isso.

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Lei de Execução Fiscal - Lei nº. 6.830/80

 Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito;II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora.

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.



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