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Ano: 2012 Banca: IESES Órgão: CRF-SC Prova: IESES - 2012 - CRF-SC - Advogado |
Q295287 Direito Processual Civil - CPC 1973
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Sou "concurseira" novata e estou confusa!

Alguém poderia me explicar por que a letra C não está correta? Eu pensei que estava certa por conta do disposto no art. 475, inciso I, do CPC. Eu sei que existem as exceções mais adiante (§2º e §3º), mas a assertiva C é a letra da lei e, por que, então, não poderia ser considerada correta?

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Obrigada!

A)   A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 

 

Também acho que a alternativa "C" está correta, vejamos o que diz o CPC:
 
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

        I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

Letra "D" 

Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo

ps: também achei a alternativa "C" correta, conforme já lembrado pelos colegas.
Minha dúvida quanto a assertiva D está na parte em que fala sobre "petição incial". É mesmo necessária o oferecimento de nova inicial para alegar fatos novos na liquidação de sentença? Não basta comprová-los com um pedido de cumprimento de sentença?

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