De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF) e o entend...
De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF) e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o item que se segue, a respeito dos direitos e das garantias fundamentais.
Por serem os homens e as mulheres iguais em direitos e
obrigações, não se admite estabelecer qualquer critério
diferenciador entre eles e elas, sendo, por isso, vedada, em
concursos públicos, a remarcação de teste de aptidão física
para candidatas grávidas.
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A questão trata da igualdade de gênero no contexto dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 (CF/88), e do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto. Vamos analisar isso com mais detalhes.
A Constituição Federal de 1988 estabelece no artigo 5º, inciso I, que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição". Esse princípio de igualdade busca garantir que ambos os gêneros tenham os mesmos direitos e oportunidades. No entanto, é importante entender que a igualdade não significa tratar igualmente situações desiguais.
No caso específico de candidatas grávidas em concursos públicos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reconhecido que a gravidez é uma situação peculiar que requer tratamento diferenciado para garantir a igualdade de oportunidades. O STF já decidiu em diversos casos que a remarcação de teste de aptidão física para candidatas grávidas não viola o princípio da igualdade, mas sim assegura a efetiva igualdade de condições no certame.
Por isso, a afirmação no enunciado de que não se admite estabelecer qualquer critério diferenciador, vedando a remarcação para candidatas grávidas, está incorreta. Assim, a alternativa correta é a letra E – errado, pois o entendimento do STF é que a remarcação é permitida para assegurar a igualdade de condições.
A estratégia para interpretar esse tipo de questão é entender o princípio da igualdade e como ele é aplicado na prática. É fundamental avaliar contextos específicos e circunstâncias que podem requerer diferenciações para garantir oportunidades equitativas. Fique atento a essa diferença entre igualdade formal e material nas provas de concurso.
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Comentários
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Quanto aos testes de aptidão física (TAF) a posição do STF em 2 situações é distinta:
1. Lesões temporárias antes do TAF (suponhamos que sua prova esteja marcada e, dez dias antes, você tenha rompido o tendão de Aquiles quando estava correndo. Nessa hipótese, teria direito à marcação de nova data?): a orientação do STF e do STJ é no sentido de que não há o direito à segunda chamada nos testes de aptidão física (TAF) em casos de lesões temporárias (STF, RE 630.733). A exceção ficaria por conta de o edital prever, de forma ampla, para todos os candidatos – o que nunca acontece.
2. Grávida (uma candidata está grávida e é aprovada na primeira fase do certame. Dali a alguns meses, está marcada a data para o TAF, oportunidade em que estará com 37 semanas de gestação. E agora, haveria direito à remarcação das provas?): Já em relação às candidatas gestantes, o Plenário do STF foi exatamente no sentido inverso. Ou seja, as grávidas possuem o direito de realizar o TAF em outro momento, independentemente de previsão do edital.
É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público (STF, RE 1.058.333).
ADENDO:
Tem mais: outro Tribunal, o STJ, decidiu que as candidatas que estivessem em licença-maternidade teriam direito à remarcação do curso de formação. A situação julgada envolveu candidata aprovada para o cargo de agente penitenciário feminino, que havia sido convocada para o curso de formação apenas um mês após o nascimento de sua filha. Prevaleceu a orientação de que ela precisaria dispensar cuidados essenciais à recém-nascida, como, por exemplo, a amamentação, havendo impossibilidade de praticar atividades físicas (STJ, RMS 52.622)
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que candidatas grávidas inscritas em concurso público têm o direito de fazer a prova de aptidão física em outra data, mesmo que não haja previsão expressa no edital. A decisão foi tomada em novembro de 2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1058333, com repercussão geral (Tema 973). Para o relator do caso, ministro Luiz Fux, negar esse direito à mulher em situação peculiar acirra a desigualdade
ah porr4 .... uma dessas nao cai na minha prova kkkkkkkkkkk
Essa é pra não zerar kkkkkk
Os candidatos possuem direito à segunda chamada nos testes físicos em concursos públicos? REGRA: NÃO. Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706). STJ. 1ªTurma. REsp 1.597.570/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/10/2018 STJ. 2ªTurma REsp 1.721.068/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/05/2018. EXCEÇÃO: as candidatas gestantes possuem. É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral) (Info 924). É constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STJ. 1ª Turma. RMS 52622-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/03/2019 (Info 645).
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