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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-RN Prova: CESPE - 2013 - TJ-RN - Juiz |
Q404138 Direito Penal
Considerando a teoria geral do delito, assinale a opção correta.
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas constantes dos itens a fim de verificar qual delas está correta.


Item (A) -A assertiva contida neste item corresponde à teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo nosso Código Penal.
Assim, de acordo com a mencionada teoria, considera-se causa de um resultado a ação ou omissão sem a qual o resultado não teoria ocorrido. A exceção a essa regra encontra-se no §1º, do artigo 13, do Código Penal, que exclui o nexo causal quando se apresenta "superveniência de causa relativamente independente". A situação hipotética descrita neste item configura a exceção mencionada, uma vez que a segunda agressão por si só provocou o resultado consubstanciado na perda do dente. Embora a vítima só estivesse na fila de atendimento médico em razão de agressão anterior, a segunda agressão e a lesão dela decorrente estão fora da linha natural de desdobramento causal da primeira agressão. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

Item (B) - O jurista alemão Claus Roxin foi quem desenvolveu a teoria da imputação objetiva no início da década de 1970. Seu objetivo era o de flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que considera tão-somente a relação física de causa e efeito para aferir a relação de causalidade entre a conduta e o resultado.
De acordo com a teoria geral da imputação objetiva, há fatores normativos que permitem a imputação do resultado ao autor, sendo imprescindível o concurso de mais três condições 1) A criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma.
Com efeito, a assertiva contida neste item, qual seja de que "a criação de um risco proibido é suficiente para se atribuir ao agente o tipo incriminador, ainda que o resultado não decorra diretamente desse risco", vai de encontro ao que apregoa a teoria geral da imputação objetiva, estando, portanto, equivocada.

Item (C) - A conduta descrita neste item corresponde ao delito de concussão, tipificado no artigo 316 do Código Penal. Trata-se de crime próprio, uma vez que o sujeito ativo deve deter uma condição pessoal específica, no caso a qualidade de servidor público. Todavia, pode ser praticado por outra pessoa com o sujeito ativo (coautoria), o que não se admite nos crimes de mão própria em que o delito somente pode ser praticado pelo sujeito ativo em pessoa, admitindo-se apenas a participação. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.

Item (D) - O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal e trata-se de um tipo penal que visa tutelar a higidez da Administração Pública. O delito de desobediência é um crime formal, uma vez que, para a sua consumação basta a prática da conduta, prescindindo-se de qualquer prejuízo efetivo à administração pública. Assim sendo, não é necessária a ocorrência de resultado naturalístico, estando a presente alternativa correta.

Item (E) - A assertiva contida neste item diz respeito à omissão imprópria, em razão da qual um crime é imputável ao omitente que tinha o dever legal de impedir o resultado. Encontra-se prevista no artigo 13, § 2º, do Código Penal, senão vejamos:
"Art. 13 - O resultado, de que depende a existência  do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
(...)

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".

Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.





Gabarito do professor: (D)


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Comentários

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A) ERRADO - Se determinada pessoa, em decorrência de discussão em fila de hospital onde espera atendimento por ter sido agredida com um soco, acaba agredida por outro paciente e, por isso, perde um dente, deve o autor da primeira agressão responder pela prática do crime de lesão corporal agravado pelo resultado perda do dente, já que a segunda agressão ocorreu apenas porque a vítima já havia sido por ele agredida.

 Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. 

 Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

B) ERRADO - De acordo com a teoria da imputação objetiva, a criação de um risco proibido é suficiente para se atribuir ao agente o tipo incriminador, ainda que o resultado não decorra diretamente desse risco. 

Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é per-mitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incremen-tou um risco proibido relevante.

C) ERRADO - Classifica-se como crime de mão própria a ação de exigir de outrem vantagem indevida se o agente for funcionário público e, no momento da prática do ato, estiver no exercício de sua função.

A vantagem deve ser aceita EM RAZÃO DA FUNÇÃO.

D) CORRETA - Para a configuração do crime de desobediência, não é necessário o resultado naturalístico.

Desobediência é crime de mera conduta.

"Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público" . Não há previsão de resultado naturalístico, apenas de uma ação que, se realizada, consuma o crime.

E) ERRADA - Aquele que, tendo obrigação de evitar o resultado, não o faz responderá pela prática de crime omissivo próprio.           

Crime omissivo impróprio.                                              

No caso da letra C, além do erro informado pela colega, acredito que há uma pequena confusão entre crime próprio e crime de mão própria.

Crime próprio: exige qualidade especial do sujeito. A concussão é crime próprio, pois exige a qualidade de funcionário público.

Crime de mão própria: Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível(REsp 761354 / PR). O falso testemunho é um exemplo.

A) Aplicável a Teoria da Equivalência dos Antecedentes. Não obstante a aplicação pura e simples do juízo de eliminação hipotética levar à imputação do causador da primeira lesão pelo resultado gravoso, tal teoria, com o escopo de elidir os excessos (regressus ad infinitum), se vale da Teoria da Ausência do Dolo/Culpa, cuja cadeia causal, aparentemente infinita sob a ótica naturalística, será sempre limitada pelo dolo ou pela culpa. 

#Juízaemconstrução!#Jáestáconcretizado!

O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:

Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.

Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).

Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924054/o-que-se-entende-por-crimes-comum-proprio-de-mao-propria-e-vago

A - Errado. O agente somente responderia pelo resultado agravado ou qualificado se ele fosse, ao menos, previsível (art. 19, CP).

 

B - Para a teoria da imputação objetiva, é responsável aquele que criou ou incrementou o risco proibido. Além disso, o resultado deve estar no alcance do tipo penal (na linha de desdobramento normal do tipo).

 

C - Concussão parece ser crime próprio (admite participação e coautoria) e não de mão própria (que só admite participação).

 

D - Desobediência é crime de mera conduta. O tipo penal sequer descreve resultado naturalístico (modificação no mundo exterior).

 

E - Parece referir o crime de omissão imprópria (art. 13,§2º,CP) e não omissão própria.

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