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Aí aí, apressado come cru kkkk

Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

CF

Gab.: ERRADO

ERRADO

a investidura em cargo e não de emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, não ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

CF/88

ART. 37°

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;  

A CESPE contando com a leitura dinâmica do concurseiro para cair na pegadinha do cargo em comissão! =)

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