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Q1068919 Odontologia

Acerca da Lei n.º 5.081/1966, do Regimento Interno do Conselho Regional de Odontologia do Amazonas (CRO‐AM), da Lei n.º 4.324/1964 e da Resolução CFO n.º 63/2005, julgue o item



Os cirurgiões‐dentistas poderão sofrer a pena disciplinar de suspensão do exercício profissional de até trinta dias, sendo de competência do Conselho Regional em que estavam inscritos, ao tempo do fato punível, aplicar a referida sanção.

Alternativas

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A alternativa correta é: C - certo.

Comentário:

A questão aborda a legislação que rege o exercício profissional dos cirurgiões-dentistas no Brasil, especificamente a Lei n.º 5.081/1966, que regula o exercício da Odontologia, e a Lei n.º 4.324/1964, que trata da criação dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia. Além disso, a questão menciona o Regimento Interno do Conselho Regional de Odontologia do Amazonas (CRO-AM) e a Resolução CFO n.º 63/2005, que trata de infrações e penalidades.

O foco principal da questão é o poder disciplinar dos Conselhos Regionais de Odontologia em aplicar sanções aos cirurgiões-dentistas por infrações éticas ou disciplinares. Conforme a legislação mencionada, os Conselhos Regionais têm a competência para aplicar a pena de suspensão do exercício profissional, que pode durar até trinta dias, aos profissionais inscritos em sua jurisdição no momento do ato punível.

Para justificar a alternativa correta, podemos afirmar que a questão está de acordo com a legislação vigente. O Conselho Regional de Odontologia tem a responsabilidade de fiscalizar e disciplinar a classe odontológica em sua área de atuação. Quando ocorre uma infração, o Conselho do estado onde o profissional está inscrito e atuava no momento do fato é responsável por julgar e, se necessário, aplicar a punição.

Não há alternativas incorretas a serem analisadas, pois a questão é do tipo "certo ou errado". No entanto, é importante entender que qualquer afirmação contrária à competência dos Conselhos Regionais de aplicar tais penalidades estaria incorreta.

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Lei nº 4.324 de 14 de Abril de 1964

Art. 17. O poder disciplinar de aplicar penalidades aos cirurgiões-dentistas compete ao Conselho Regional em que estavam inscritos ao tempo do fato punível.

Art. 18. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos cirurgiões-dentistas inscritos são as seguintes:

(...)

d) suspensão do exercício profissional até 30 dias;

Gabarito: CERTO.

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