Com base na Lei n.º 12.379/2011, que trata do Sistema Nacion...
O Subsistema Ferroviário Federal é constituído pelas ferrovias já existentes ou pelas planejadas, pertencentes aos grandes eixos de integração interestadual, inter-regional e internacional, que satisfaçam a pelo menos um dos seguintes critérios: atendimento de grandes fluxos de transporte de carga ou de passageiros; acesso a portos e terminais do SFV; articulação com segmento ferroviário internacional; promoção de ligações necessárias à segurança nacional.
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A Lei n.º 12.379/2011 dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação (SNV). O SNV é um conjunto de políticas, diretrizes e ações que visam promover a integração e a complementaridade dos diversos modos de transporte de pessoas e bens no Brasil. O SNV é composto pelo Sistema Federal de Viação (SFV) e pelos sistemas de viação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O SFV é composto pelos seguintes subsistemas:
- Subsistema Rodoviário Federal;
- Subsistema Ferroviário Federal;
- Subsistema Aquaviário Federal; e
- Subsistema Aeroviário Federal.
Os sistemas de viação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são constituídos pelas rodovias, ferrovias, hidrovias e aeroportos que estão sob jurisdição desses entes federativos.
O SNV tem como objetivos:
- Assegurar a unidade nacional e a integração regional;
- Garantir a malha viária estratégica necessária à segurança do território nacional;
- Promover a integração física com os sistemas viários dos países vizinhos;
- Facilitar o transporte de pessoas e bens entre as diversas regiões do país;
- Contribuir para o desenvolvimento econômico e social do país; e
- Proteger o meio ambiente.
O SNV é um instrumento importante para o desenvolvimento do país. Ele promove a integração e a complementaridade dos diversos modos de transporte, o que facilita o transporte de pessoas e bens entre as diversas regiões do país. O SNV também contribui para o desenvolvimento econômico e social do país, pois facilita o fluxo de mercadorias e pessoas, o que gera emprego e renda.
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De acordo com o artigo 20 da Lei n.º 12.379/2011
Art. 20. O Subsistema Ferroviário Federal é constituído pelas ferrovias existentes ou planejadas, pertencentes aos grandes eixos de integração interestadual, interregional e internacional, que satisfaçam a pelo menos um dos seguintes critérios:
I - atender grandes fluxos de transporte de carga ou de passageiros;
II - possibilitar o acesso a portos e terminais do Sistema Federal de Viação;
III - possibilitar a articulação com segmento ferroviário internacional;
IV - promover ligações necessárias à segurança e à economia nacionais.
Parágrafo único. Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e demais instalações das ferrovias outorgadas pela União.
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