Caso indenize terceiro, em decorrência de danos causados po...
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Gabarito comentado
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A matéria foi objeto de deliberação pelo STF, em repercussão geral, no bojo do RE 842.846, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, tendo sido estabelecida a seguinte tese:
"O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa".
(RE 842846, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019)
Como daí se vê, é verdadeiro sustentar que o Estado detém o direito de regredir contra o agente causador dos danos, nos casos em que venha a ser chamado a indenizar danos ocasionados por notários e registradores, aplicando-se, portanto, a regra geral vazada na parte final do art. 37, §6º, da CRFB, in verbis:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Do exposto, sem reparos ao teor da afirmativa ora examinada.
Gabarito do professor: CERTO
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Gabarito: CERTO.
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.
STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
Certo.
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
Complementando:
RE 662.405/AL STF - O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos, caso o concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado seja suspenso ou cancelada por indícios de fraude.
RE 842.846/RJ STF - O Estado possui responsabilidade civil objetiva, direta e primária pelos danos que os tabeliães e os oficiais de registro causarem a terceiros, no exercício de serviço público por delegação.
RE 1.209.429/SP STF - O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública.
RE 591.874/MS STF - O estado responde subsidiariamente quando as suas concessionárias de serviço público não puderem arcar com a indenização.
Súmula 647 STJ - São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
Súmula 652 STJ - A responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária
GABARITO: CERTO.
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O Estado possui responsabilidade civil DIRETA, PRIMÁRIA e OBJETIVA pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.
A natureza estatal das atividades exercida pelos serventuários atrai responsabilidade do Estado. O fato de os serviços serem prestados por meio de delegação NÃO é capaz de afastar a responsabilidade objetiva do Estado em casos envolvendo tabeliães e registradores.
Notários possuem responsabilidade REGRESSIVA e SUBJETIVA, sendo cabível ação de regresso contra o tabelião/registrador. Por força do art. 236, §1º, da CF, a responsabilidade do notário é regulada por lei própria - Lei 8935/94.
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PLUS JURISPRUDENCIAL SOBRE NOTÁRIOS:
- Notários são “particulares em colaboração” e atraem o regime de direito público. Assim, é vedada nomeação de filho como interino no lugar do pai falecido, pois caracteriza “nepotismo póstumo” (RMS 63.160).
- Notários poderão ser aposentados compulsoriamente caso a serventia judicial seja custeada pela ADM ou a serventia não estatizada receba valores da ADM para seu custeio (INFO 718, STJ)
O Estado responde, objetivamente, pelos atos de tabeliães registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro causem a terceiros. O DIREITO DE REGRESSO É INDISPONÍVEL E OBRIGATÓRIO.
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