O Art. 148-A determina que os condutores das categorias C, ...
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A alternativa correta é a B. O objetivo do exame toxicológico, conforme o Art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção. Esse exame é obrigatório para motoristas das categorias C, D e E, responsáveis por conduzir veículos pesados, como ônibus e caminhões.
Vamos entender melhor o que cada alternativa propõe e por que a alternativa B é a única correta:
A) Aferir o consumo de álcool que, comprovadamente, afetam o sono do condutor.
A alternativa A está incorreta porque o exame toxicológico não visa detectar o consumo de álcool. O objetivo é identificar substâncias psicoativas que afetam a capacidade de condução, não especificamente o álcool.
B) Aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção.
Esta é a alternativa correta! O exame é projetado para identificar substâncias que podem interferir na habilidade de dirigir com segurança, garantindo que os motoristas de veículos pesados não estejam sob a influência dessas substâncias.
C) Ocultar o consumo de álcool que, comprovadamente, comprometem a capacidade de direção.
A alternativa C é incorreta porque o exame toxicológico não tem a função de ocultar nenhum tipo de consumo; pelo contrário, ele é realizado para detectar a presença de substâncias psicoativas.
D) Exceder na avaliação do consumo de substâncias psicoativas.
A alternativa D está errada. O exame deve ser preciso e realizado dentro de critérios estabelecidos, com uma janela de detecção mínima de 90 dias, sem exceder o necessário, seguindo normas do Contran.
E) Medir o consumo de remédios que causam sonolência no condutor durante o trajeto a ser realizado.
A alternativa E é incorreta porque o exame toxicológico não é especificamente para remédios que causam sonolência, mas para detectar substâncias psicoativas que prejudicam a capacidade de dirigir.
Entender o propósito do exame toxicológico dentro da legislação é essencial para a segurança no trânsito, principalmente quando se trata de veículos pesados que exigem ainda mais responsabilidade de seus condutores.
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GABARITO B)
Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 1o O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.
§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código.
§ 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do Contran.
§ 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no Renach, de resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
§ 6o O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6o do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Gab. B
De acordo com o §1º desse art. 148-A, com redação alterada pela Lei nº 14.071/20, esses exames buscarão aferir o CONSUMO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 dias, nos termos das normas do CONTRAN.
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