O Art. 148-A determina que os condutores das categorias C, ...

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Q1717984 Legislação de Trânsito
De acordo com o CTB 'VEÍCULOS PESADOS' correspondem a ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque e suas combinações. 
O Art. 148-A determina que os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 1o. O exame de que trata este artigo deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência). Este exame tem por objetivo:
Alternativas

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A alternativa correta é a B. O objetivo do exame toxicológico, conforme o Art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção. Esse exame é obrigatório para motoristas das categorias C, D e E, responsáveis por conduzir veículos pesados, como ônibus e caminhões.

Vamos entender melhor o que cada alternativa propõe e por que a alternativa B é a única correta:

A) Aferir o consumo de álcool que, comprovadamente, afetam o sono do condutor.

A alternativa A está incorreta porque o exame toxicológico não visa detectar o consumo de álcool. O objetivo é identificar substâncias psicoativas que afetam a capacidade de condução, não especificamente o álcool.

B) Aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção.

Esta é a alternativa correta! O exame é projetado para identificar substâncias que podem interferir na habilidade de dirigir com segurança, garantindo que os motoristas de veículos pesados não estejam sob a influência dessas substâncias.

C) Ocultar o consumo de álcool que, comprovadamente, comprometem a capacidade de direção.

A alternativa C é incorreta porque o exame toxicológico não tem a função de ocultar nenhum tipo de consumo; pelo contrário, ele é realizado para detectar a presença de substâncias psicoativas.

D) Exceder na avaliação do consumo de substâncias psicoativas.

A alternativa D está errada. O exame deve ser preciso e realizado dentro de critérios estabelecidos, com uma janela de detecção mínima de 90 dias, sem exceder o necessário, seguindo normas do Contran.

E) Medir o consumo de remédios que causam sonolência no condutor durante o trajeto a ser realizado.

A alternativa E é incorreta porque o exame toxicológico não é especificamente para remédios que causam sonolência, mas para detectar substâncias psicoativas que prejudicam a capacidade de dirigir.

Entender o propósito do exame toxicológico dentro da legislação é essencial para a segurança no trânsito, principalmente quando se trata de veículos pesados que exigem ainda mais responsabilidade de seus condutores.

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GABARITO B)

Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

§ 1o O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.

§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código.

§ 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do Contran.

§ 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no Renach, de resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.

§ 6o O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6o do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Gab. B

De acordo com o §1º desse art. 148-A, com redação alterada pela Lei nº 14.071/20, esses exames buscarão aferir o CONSUMO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 dias, nos termos das normas do CONTRAN.

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