A responsabilidade objetiva aplica-se às pessoas jurídicas d...
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Em casos de atos comissivos, a regra é a resposabiliadade objetiva. No entanto, em casos de atos omissivos há divergência jurisprudencial entre o STF e STJ:
STF: costuma fazer distinção entre omissão específica e genérica.
Omissão específica: ocorre quando o Estado não realiza um dever de atuação especificamente contemplado em lei ou na Constituição Federal. Ex: art. 14 define que o preso terá direito a assistência médica. Assim, caso um detento fique doente e o Estado não ofereça a ele tratamento médico, deverá ser responsabilizado pela sua morte. Para o STF, a omissão específica gera ao Estado uma responsabilidade de natureza objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo.
Omissão genérica: ocorre quando o Estado descumpre um dever de ordem geral, como, por exemplo, o dever de manter as calçadas e as ruas corretamente pavimentadas. Para o STF, nestes casos a responsabilidade será subjetiva, com fundamento na teoria da da culpa do serviço ou culpa anônima, cabendo ao prejudicado demonstrar que o serviço público não foi prestado ou foi prestado de modo ineficiente ou tardio.
STJ: entende que tanto na hipótese de omissão específica quanto na hipótese de omissão genérica a responsabilidade do Estado será de natureza subjetiva, com fundamento na teoria da culpa do serviço, culpa anônima ou faute du service.
considerando que há divergências quanto a essa questão da objetividade/subjetividade pelo STF e o STJ, a questão estaria errada?
"...independentemente da licitude, ou não, do comportamento do agente público."
Oi? Que papo é esse?
A omissão própria de fato atrai responsabilidade objetiva, mas pressupõe a violação a uma regra que atribui ao agente uma obrigação específica. Se há violação a essa regra, há responsabilidade objetiva, mas claramente em função de um ato ilícito (contrário a uma norma, ou seja, contrário ao direito, antijurídico).
Então como é que a banca diz que a responsabilidade por omissão pode ser objetiva "independentemente da licitude, ou não, do comportamento do agente público"?
Cito aqui Marçal Justen Filho:
"Existem hipóteses em que o direito impõe ao Estado o dever de agir de modo específico e determinado. A ausência de adoção da conduta comandada pelo direito configura uma omissão indevida em sentido próprio. Se o Estado omitir a conduta que era juridicamente obrigatória adotar, há uma inquestionável infração à ordem jurídica. Pode-se aludir a omissão indevida em sentido próprio. [...] Nos casos em que o direito estabelecer que a omissão estatal é em si mesma ilícita (omissão própria), o tratamento jurídico será semelhante ao adotado para a atuação estatal ativa."
Gab. C
Responsabilidade civil do Estado – OBJETIVA (INDEPENDE DE DOLO OU CULPA)
nunca no brasil
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