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Q60092 Direito Penal
Considerando que um microempresário, durante procedimento de recuperação judicial, tenha sido inabilitado, por decisão do juízo da 1.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Natal, ao exercício de atividade profissional, assinale a opção correta em relação às disposições penais previstas na Lei n.º 11.101/2005.
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Vamos analisar a questão proposta, que se refere às disposições penais previstas na Lei n.º 11.101/2005, também conhecida como Lei de Recuperação Judicial e Falências. O contexto envolve um microempresário inabilitado ao exercício de atividade profissional durante um procedimento de recuperação judicial.

Alternativa E: Caso o microempresário pratique o delito de fraude a credores, após a decretação da falência de sua empresa, e não seja provado que ele habitualmente exerce condutas criminosas, pode ter a pena de reclusão substituída por prestação de serviços à comunidade.

Essa alternativa está correta. De acordo com o art. 168 da Lei n.º 11.101/2005, a prática de crimes como a fraude contra credores pode resultar em pena de reclusão. No entanto, se o réu preencher os requisitos do art. 44 do Código Penal, que prevê a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, essa substituição é possível, desde que o crime não tenha sido praticado de forma habitual.

Agora, vamos analisar as outras alternativas:

Alternativa A: A afirmação de que o descumprimento da ordem judicial configuraria o delito de desobediência não está correta no contexto da Lei de Falências. O descumprimento de decisões judiciais em processos falimentares não se enquadra diretamente no crime de desobediência do art. 330 do Código Penal, mas pode ter outras consequências legais.

Alternativa B: A habilitação ilegal de crédito na falência é, sim, considerada uma conduta criminosa, conforme o art. 171 da Lei n.º 11.101/2005. Essa prática é prevista como crime e não apenas como uma alteração da ordem de preferência no concurso de credores.

Alternativa C: A sentença que decreta a falência ou concede a recuperação é, de fato, uma condição objetiva de punibilidade para algumas infrações penais descritas na Lei de Falências. Portanto, a afirmação de que não seria uma condição objetiva está incorreta.

Alternativa D: Diferentemente do que é afirmado, a condenação por crime previsto na Lei de Falências não gera automaticamente o impedimento para o exercício de cargo em conselho de administração ou diretoria. Tal consequência não é "automática", necessitando de análise judicial individualizada.

Para resolver questões como esta, é importante compreender a relação entre as normas do Código Penal e as leis especiais, além de saber interpretar as condições para substituição de penas conforme estabelecido na legislação.

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Nos termos do § 4.º do art. 168 da Lei de Falências, que dispõe sobre a fraude contra credores, "poderá o juiz reduzir a pena de reclusão [de 3 a 6 anos] de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas".

Letra A - ERRADA - a própria lei de falência prevê em seu artigo 104, parágrafo único o crime de desobediência, não havendo necessidade de aplicação do Código Penal.

Letra (a) errada - o crime é de exercício ilegal de atividade - art. 176 da lei em comento.
Letra (b) errada - o crime é de habilitação ilegal de crédito - art. 175 da lei em comento.
Letra (c) errada - art. 187 - Intimado da sentença que decreta a recuperação judicial, o Ministério Publico, verificando a ocorrência de crime previsto da lei 11.101/2005, promoverá imediatamente a competente ação penal.
Letra (d) errada  - art.181, § 1º da lei em comento.
Letra (e) correta - letra da lei, art. 168, § 4º.

Fraude a Credores Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Aumento da pena § 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente: I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos; II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros; III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado; IV – simula a composição do capital social; V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios. Contabilidade paralela § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação. Concurso de pessoas § 3o Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade. Redução ou substituição da pena § 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

CORRETA LETRA E.

A)   Caso descumpra a ordem da autoridade judicial, o microempresário cometerá o delito de desobediência à decisão judicial previsto no CP.[ERRADA]

        Exercício ilegal de atividade

        Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:

        Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

B)     A habilitação ilegal de crédito, na falência, não é conduta criminosa, mas implica a alteração da ordem de preferência do infrator no concurso de credores para o último lugar. [ERRADA]

        Habilitação ilegal de crédito

        Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

C)  A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial não é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas na referida lei. [ERRADA]

Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

D) Constitui efeito automático da condenação pela prática de crime previsto nessa lei o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas àquela norma. [ERRADA]

Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

 § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

E) Caso o microempresário pratique o delito de fraude a credores, após a decretação da falência de sua empresa, e não seja provado que ele habitualmente exerce condutas criminosas, pode ter a pena de reclusão substituída por prestação de serviços à comunidade. [CORRETA]

Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

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