Considerando que um microempresário, durante procedimento de...
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Vamos analisar a questão proposta, que se refere às disposições penais previstas na Lei n.º 11.101/2005, também conhecida como Lei de Recuperação Judicial e Falências. O contexto envolve um microempresário inabilitado ao exercício de atividade profissional durante um procedimento de recuperação judicial.
Alternativa E: Caso o microempresário pratique o delito de fraude a credores, após a decretação da falência de sua empresa, e não seja provado que ele habitualmente exerce condutas criminosas, pode ter a pena de reclusão substituída por prestação de serviços à comunidade.
Essa alternativa está correta. De acordo com o art. 168 da Lei n.º 11.101/2005, a prática de crimes como a fraude contra credores pode resultar em pena de reclusão. No entanto, se o réu preencher os requisitos do art. 44 do Código Penal, que prevê a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, essa substituição é possível, desde que o crime não tenha sido praticado de forma habitual.
Agora, vamos analisar as outras alternativas:
Alternativa A: A afirmação de que o descumprimento da ordem judicial configuraria o delito de desobediência não está correta no contexto da Lei de Falências. O descumprimento de decisões judiciais em processos falimentares não se enquadra diretamente no crime de desobediência do art. 330 do Código Penal, mas pode ter outras consequências legais.
Alternativa B: A habilitação ilegal de crédito na falência é, sim, considerada uma conduta criminosa, conforme o art. 171 da Lei n.º 11.101/2005. Essa prática é prevista como crime e não apenas como uma alteração da ordem de preferência no concurso de credores.
Alternativa C: A sentença que decreta a falência ou concede a recuperação é, de fato, uma condição objetiva de punibilidade para algumas infrações penais descritas na Lei de Falências. Portanto, a afirmação de que não seria uma condição objetiva está incorreta.
Alternativa D: Diferentemente do que é afirmado, a condenação por crime previsto na Lei de Falências não gera automaticamente o impedimento para o exercício de cargo em conselho de administração ou diretoria. Tal consequência não é "automática", necessitando de análise judicial individualizada.
Para resolver questões como esta, é importante compreender a relação entre as normas do Código Penal e as leis especiais, além de saber interpretar as condições para substituição de penas conforme estabelecido na legislação.
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Nos termos do § 4.º do art. 168 da Lei de Falências, que dispõe sobre a fraude contra credores, "poderá o juiz reduzir a pena de reclusão [de 3 a 6 anos] de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas".
Letra A - ERRADA - a própria lei de falência prevê em seu artigo 104, parágrafo único o crime de desobediência, não havendo necessidade de aplicação do Código Penal.
Letra (a) errada - o crime é de exercício ilegal de atividade - art. 176 da lei em comento.
Letra (b) errada - o crime é de habilitação ilegal de crédito - art. 175 da lei em comento.
Letra (c) errada - art. 187 - Intimado da sentença que decreta a recuperação judicial, o Ministério Publico, verificando a ocorrência de crime previsto da lei 11.101/2005, promoverá imediatamente a competente ação penal.
Letra (d) errada - art.181, § 1º da lei em comento.
Letra (e) correta - letra da lei, art. 168, § 4º.
CORRETA LETRA E.
A) Caso descumpra a ordem da autoridade judicial, o microempresário cometerá o delito de desobediência à decisão judicial previsto no CP.[ERRADA]
Exercício ilegal de atividade
Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
B) A habilitação ilegal de crédito, na falência, não é conduta criminosa, mas implica a alteração da ordem de preferência do infrator no concurso de credores para o último lugar. [ERRADA]
Habilitação ilegal de crédito
Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
C) A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial não é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas na referida lei. [ERRADA]
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
D) Constitui efeito automático da condenação pela prática de crime previsto nessa lei o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas àquela norma. [ERRADA]
Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
E) Caso o microempresário pratique o delito de fraude a credores, após a decretação da falência de sua empresa, e não seja provado que ele habitualmente exerce condutas criminosas, pode ter a pena de reclusão substituída por prestação de serviços à comunidade. [CORRETA]
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
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