Sobre o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e ...
I. Os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem.
II. Na fusão, incorporação ou cisão de sociedades com extinção de ações ou quotas de capital de uma possuída por outra, a diferença entre o valor contábil das ações ou quotas extintas eo valor de acervo líquido que as substituir será computada na determinação do lucro real como perda ou ganho de capital, conforme o valor do acervo líquido, avaliado segundo os parâmetros legalmente previstos, seja menor ou maior que o valor contábil das ações ou quotas liquidadas, permitido ao contribuinte o diferimento dos efeitos tributários resultantes dessa diferença, desde que atendidos os requisitos legais.
III. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto de renda devido.
IV. Os incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício.
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São vários os fundamentos legais
das assertivas elencadas na questão. Passemos à análise de cada uma delas.
I)
Correto. Reproduziu a literalidade do art. 373,
do RIR/1999.
II)
Correto. Cobrou o examinador o conhecimento do
art. 430, do RIR/1999. Atenção que somente será dedutível como perda de capital
a diferença entre o valor contábil e o valor do acervo líquido avaliado a
preços de mercado, e o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro
real, optar pelo tratamento da diferença como ativo diferido, amortizável no
prazo máximo de dez anos. Além disso, o contribuinte somente poderá diferir a
tributação da parte do ganho de capital correspondente a bens do ativo
permanente se discriminar os bens do acervo líquido recebido a que corresponder
o ganho de capital diferido, de modo a permitir a determinação do valor
realizado em cada período de apuração; e mantiver, no LALUR, controle do ganho
de capital ainda não tributado;
III)
Correto. Reproduziu a literalidade do art. 21, caput e §2º, da Lei nº 9.249/95;
IV)
Correto. Reproduziu a literalidade do art. 8º,
da Lei 11.434/06.
Todos os itens estão corretos.
Gabarito: E.
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I. Os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem. (Art. 373 – Decreto nº 3000/99)
II. Na fusão, incorporação ou cisão de sociedades com extinção de ações ou quotas de capital de uma possuída por outra, a diferença entre o valor contábil das ações ou quotas extintas eo valor de acervo líquido que as substituir será computada na determinação do lucro real como perda ou ganho de capital, conforme o valor do acervo líquido, avaliado segundo os parâmetros legalmente previstos, seja menor ou maior que o valor contábil das ações ou quotas liquidadas, permitido ao contribuinte o diferimento dos efeitos tributários resultantes dessa diferença, desde que atendidos os requisitos legais. (Art. 430 – Decreto nº 3000/99)
III. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto de renda devido. (Lei nº 9.249 - Art 21, § 2º)
IV. Os incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício. (Lei 11.434, Art 8º)
III - Lei nº 9.249 - Art. 21, § 2º foi revogado. valendo apenas o caput.
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