Ana e Clara foram contratadas pela Empresa Tudo Limpo Ltda. ...
A respeito da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta
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A questão trata da súmula 159 do TST: SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO: I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (simultaneidade); II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor(sucessão).
Assim, como o cargo ficou vago em definitivo, haja vista a demissão de Clara, Ana não tem direito a salário igual da antecessora, não se podendo falar em equiparação salarial.
Gabarito: Letra C.
Não entendi essa questão. A fundamentação é Súmula 159 somente? Se alguém puder me esclarecer, agradeço. Não se aplica a súmula 06 "IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita"?
Não consigo entender este gabarito, mesmo c/ as explicações. Pela questão, a simultaneidade foi preenchida: elas trabalharam juntas por determinado período, mesma qualificação, escolaridade, mesmo empregador. Não entendo porque o gabarito é C e não qualquer outra letra. Entendi a súmula 159, referente a vaga definitiva, mas a letra C afirma que a simultaneidade não foi preenchida, quando na verdade o foi. ???
O que ocorre é o seguinte:
Ana e Clara, em que pese terem sido contratadas à mesma época, desempenhavam funções diversas, haja vista uma ser auxiliar e a outra supervisora. Portanto, não há direito, nesse caso, a equiparação salarial, independente de terem ou não as mesmas qualificações técnicas, pois como dito, exerciam atividades distintas. Assim, apenas quando Carla foi demitida, Ana passou a exercer a atividade de supervisora, ou seja, não havia simultâneidade pretérita, e nada impede a empresa de pagar um salário inferior para a função vaga de supervisor, pois isso fica a critério da empregadora, segundo suas diponibilidades financeiras no momento da contratação.
A questão se resolve com o item II da Súmula 159 do TST, bem como pelo fato de não terem reclamante e paradigma exercido a mesma FUNÇÃO simultaneamente, pois no período em que trabalhavam na mesma empresa exerciam funções distintas.
Súmula nº 159 do TST
SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
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