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Q209228 Legislação Estadual
Um servidor de uma Prefeitura sergipana recebeu, em julho de 2011, R$ 300,00 a título de adiantamento para o custeio de diárias e transporte em razão de viagem que fez para discutir a assinatura de um convênio com o governo estadual. Ao retornar, negou-se a prestar contas da utilização do valor recebido, ato que pode ser considerado
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Gabarito: letra "a";
A Constituição do Estado de Sergipe, nesse aspecto (e tal como a maioria das constituições estaduais), transcreveu, em essência, a redação constitucional da matéria. Atentemos, apenas, aos detalhes diferidores; vejam:
Const. Estadual/SE - art. 67, parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados a partir do encerramento do exercício financeiro.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14 de 1997)
Agora percebam o texto constitucional, isculpido no art. 70 da Carta:
Art. 70, parágrafo único, CF - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Essencialmente a mesma redação! Bons estudos!
Como a despesa foi realizada em regime de adiantamento, o servidor deverá prestar contas em 30 dias.


http://www.cgu.gov.br/publicacoes/SuprimentoFundos/Arquivos/SuprimentosCPGF.pdf

"Para a prestação de contas do Suprimento de Fundos, o prazo é de até 30 ( trinta) dias, contado a partir do término do prazo de aplicação"

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