O poder administrativo é atribuído à autoridade para remover...
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A propósito do tema, eis a lição esposada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, ao comentarem o poder-dever de agir:
"Significa dizer que as competências administrativas, por serem conferidas visando ao atingimento de fins públicos, implicam ao mesmo tempo um poder para desempenhar as correspondentes funções públicas e um dever de exercício dessas funções. Enquanto no direito privado o poder de agir é mera faculdade, no direito administrativo é uma imposição, um dever de exercício das competências, de que o agente público não pode dispor."
Logo, está correta a assertiva proposta pela Banca.
Gabarito do professor: CERTO
Referências Bibliográficas:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 214.
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Comentários
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CERTO, conforme ensina Hely Lopes Meirelles (2010, p.107): "O poder administrativo, portanto, é atribuído à autoridade para remover os interesses particulares que se opõem ao interesse público. Nessas condições, o poder de agir se converte no dever de agir. Assim, se no Direito Privado o poder de agir é uma faculdade, no Direito Público é uma imposição, um dever para o agente que o detém, pois não se admite a omissão da autoridade diante de situações que exigem sua atuação. Eis por que a Administração responde civilmente pelas omissões lesivas de seus agentes (...)"
Minha dúvida é se essa questão está no filtro certo, princípios? Não deveria estar em poderes da administração ou algo assim?
A questão versa, essencialmente, acerca do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, também conhecido como uma das ''pedras de toque'' do direito administrativo.
Pedras de Toque do Direito Administrativo:
O Direito Administrativo possui duas pedras de toque, conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Melo. Pedras de toque são os princípios básicos, dos quais decorrem todos os demais princípios, são eles:
1) Princípio da supremacia do interesse público;
2) Princípio da indisponibilidade do interesse público.
Segundo o princípio da supremacia do interesse público, a coletividade deve prevalecer ao interesse particular. Exemplo: A administração desapropria a residência de alguém para construir um hospital. Isso é possível com base na supremacia do interesse público, pois prevalece o melhor para o povo, a coletividade. Em nome da supremacia do interesse público, o Poder Público pode fazer quase tudo. Ela só não pode dispor (vender, abrir mão) do interesse público, o que configura o princípio da indisponibilidade do interesse público. Assim sendo, a Administração Pública não pode dispor de algo que interessa a coletividade, pois é o interesse do povo quem prevalece.
#Tortuous paths...
Só uma pequena observação..
O entendimento é retirado do Lendário professor Helly Lopes M, Contudo uma pequena palavra pode fazer toda a diferença..se ao invés de poder, tivesse poder de polícia ..poderíamos marcar incorreta ..veja..
FCC-TRE-SP-Técnico judiciário-Área judiciária
No que tange aos poderes administrativos, o de polícia
A) possibilita a anulação de liberdades públicas e o aniquilamento de direitos fundamentais assegurados constitucionalmente.
B) é o que dispõe a Administração Pública para condicionar o uso, o gozo e a disposição da propriedade e o exercício da liberdade dos administrados no interesse público ou social.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
Existem duas formas de atuação da administração pública: (1) é necessária a existência de uma lei que imponha (atuação vinculada) ou (2) autorize (atuação discricionária) determinada atuação administrativa.
No caso de atuação vinculada, o administrador deve agir exatamente como prescreve a lei, sem espaço para escolhas; na hipótese de atuação discricionária, a escolha é possível, mas deve observar os termos, condições e limites impostos pela lei.
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