No exercício dos poderes, é possível que a autoridade aja de...
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Gabarito comentado
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Diversamente, no caso do poder discricionário, a lei estabelece um espaço de atuação para que o administrador pública possa, diante do caso concreto, eleger, dentre as providências possíveis, aquela que melhor satisfaça ao interesse público, o que ocorre à luz de critérios de conveniência e oportunidade. É importante reforçar que a margem de discricionariedade é sempre definida em lei, de sorte que não se cuida de poder ilimitado, devendo ser exercida dentro das balizas legais previamente estabelecidas.
De forma tradicional, a discricionariedade recai sobre os elementos motivo e objeto. Repita-se: é a posição clássica da doutrina e, pensamos, ainda majoritária. Na assertiva em exame, entretanto, defendeu-se a possibilidade de também incorrer a discricionariedade no elemento forma, o que teria fundamento no teor do art. 22 da Lei 9.784/99:
"Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir."
Em síntese, quando a lei não impuser uma forma determinada, caberia ao agente público adotar a que se revelar mais adequada, discricionariamente. Assim, por exemplo, a posição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"A nosso ver, o assunto deve ser assim tratado:
a) quando a lei não exigir forma determinada para os atos administrativos, cabe à administração adotar aquela que considere mais adequada, conforme seus critérios de conveniência e oportunidade administrativas;"
Considerando ser legítimo que as Bancas adotem a linha doutrinária que mais lhes parecer adequada, não vejo como anulável a presente questão, tendo em vista ser defensável a posição abraçada, bem como por ostentar base doutrinária.
Gabarito do professor: CERTO
Referências Bibliográficas:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 462.
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