A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante propos...
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, II - do Prefeito Municipal, III - de iniciativa popular;
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A questão exige conhecimento acerca da reforma da constituição, assim como do princípio da simetria e da organização constitucional dos Municípios. Sobre o tema, importante considerar que:
No que
tange à Constituição Federal, a CF/88 estabelece que: art. 60. A Constituição
poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros
da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III
- de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Em
relação às assertivas I e II, por força do princípio da simetria –
segundo o qual os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem adotar,
sempre que possível, em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas, os
princípios fundamentais e as regras de organização existentes na Constituição
Federal – é comum que as Leis Orgânicas estabeleçam como legitimados para a
reforma do texto da Lei Orgânica, a) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara
Municipal e b) o Prefeito Municipal.
Por
exemplo, a Lei Orgânica do Rio de Janeiro estabelece que: art. 68 - A Lei
Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo,
dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito; III - da
população, subscrita por três décimos por cento do eleitorado do Município,
registrado na última eleição, com dados dos respectivos títulos de eleitores.
No que
tange à assertiva III, a CF/88 estabelece que: art. 29. O Município
reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de
dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...] XIII - iniciativa
popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade
ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado.
Portanto, a CF/88 permite a criação de leis municipais por iniciativa popular. Tal preceito repete-se também na alteração das leis orgânicas, como é o caso da Lei Orgânica de Lavrinhas (Município do concurso). Nesse sentido:
Artigo
45º - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – de um
terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito Municipal; III – de
iniciativa popular; § 1º - A
proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em
dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver,
em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
Portanto,
todas as assertivas estão corretas.
Gabarito do professor: letra d.
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GABARITO D.
O Princípio da Simetria determina que há de existir uma relação de paralelismo entre as disposições constitucionais destinadas à União e os demais entes federativos.
União - O art. 60 da CF/88 estabelece que a Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Estados - I - de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Estado; (para o STF, é possível que Constituição do Estado preveja a possibilidade de apresentação de proposta de emenda à Constituição Estadual por meio de iniciativa popular).
Municípios - A proposta de emenda à Lei Orgânica pode ser apresentada pelo prefeito, ou um terço dos membros da Câmara, ou pelo menos 5% do eleitorado municipal.
GABARITO D
A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, XV, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal (STF, ADI 825, 2018).
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Embora a decisão do STF fale expressamente apenas nos Estados, de fato, é possível estender esse entendimento também aos municípios em razão do princípio da simetria, ainda que a lei orgânica municipal não seja expressão do poder constituinte derivado. Ex.: lei orgânica do município de fortaleza traz essa possibilidade.
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(Juiz Substituto - TJRS - VUNESP - 2018) A iniciativa popular no processo de reforma da Constituição Federal de 1988 não é prevista expressamente pelo texto constitucional, muito embora seja admitida por alguns autores, com fundamento em uma interpretação sistemática da Constituição Federal (CERTO).
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Art. 29, CF. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
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