O direito à justiça gratuita é pessoal, de modo a não alcanç...
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Tema da Questão: Gratuidade de Justiça no âmbito do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, com foco no litisconsórcio.
Interpretação do Enunciado: A questão aborda o direito à gratuidade de justiça, questionando se este benefício é automaticamente estendido a litisconsortes ou sucessores do beneficiário original.
Legislação Aplicável: O artigo 98 do CPC/2015 estabelece o direito à gratuidade da justiça. Entretanto, a concessão do benefício é pessoal, ou seja, não se estende automaticamente aos litisconsortes ou sucessores. Cada parte deve comprovar sua necessidade para obter o benefício.
Jurisprudência Relevante: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que o benefício da justiça gratuita não é automaticamente extensível aos litisconsortes ou sucessores, reforçando a necessidade de cada um comprovar a sua situação de insuficiência de recursos.
Explicação do Tema Central: O tema central é a individualidade do direito à gratuidade de justiça. O candidato deve compreender que apenas o beneficiário que comprovar insuficiência de recursos pode usufruir desse direito, e isso não se transfere automaticamente a outras partes do processo.
Exemplo Prático: Imagine um processo com dois litisconsortes A e B. A requer e comprova a necessidade de gratuidade de justiça, mas B não faz o mesmo pedido. Neste caso, apenas A terá o benefício, a menos que B também requeira e comprove a sua necessidade.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C está correta porque expressa exatamente o que a legislação e a jurisprudência estabelecem: o direito à justiça gratuita é pessoal e não se estende automaticamente a litisconsortes ou sucessores.
Conclusão: Nesta questão de certo ou errado, não há outras alternativas a serem analisadas. É crucial que o candidato entenda a natureza individual do benefício para evitar erros em questões semelhantes.
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art. 99 , § 6º do CPC § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
art. 99 , § 6º do CPC § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
art. 99 , § 6º do CPC § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
art. 99 , § 6º do CPC § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
art. 99 , § 6º do CPC § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
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