Segundo artigo 150 da Constituição Federal, a União, aos Es...

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Q942272 Direito Constitucional
Segundo artigo 150 da Constituição Federal, a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no tocante as tributações é vedado, exceto:
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A) exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Art.150, I


B) instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Art.150, II


C) utilizar tributo com efeito de confisco. Art.150, IV


D) estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Art.150, V


RESPOSTA E) mediante lei complementar instituir empréstimos compulsórios, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra extrema ou sua iminência. Art.148, I

A alternativa E não está errada no seu comando. O que a torna a resposta é que o enunciando cita União, Estados, Municípios e DF e os Empréstimos Compulsórios são de competência exclusiva da União.

O erro mais gritante é a expressão "...guerra extrema...".



HAIL IRMÃOS!

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".


Das limitações do poder de tributar

Art. 150, CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos,

III-cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado,

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou,

c) antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a leu que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

IV- utilizar tributo com efeito de confisco,

V- instituir impostos sobre:

a)patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros,

b) templos de qualquer culto,

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei,

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão,

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

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