Em relação à responsabilidade do agente que, voluntar...
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
Correta a resposta encontrada na letra "b", já que, conforme dispõe o art. 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Opera-se, assim, a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente, restando a responsabilidade penal pelos atos já praticados, caso estes sejam tipificados por lei. Complementando os comentários dos nobres colegas:
A lei penal, ao determinar que o agente somente responderá pelos atos já praticados, quis, nos casos de desistência voluntária e o arrependimento eficaz, afastar a punição pela tentativa. Conclui-se que os dois institutos são causas que conduzem à atipicidade do fato, uma vez que o legislador nos retirou a possibilidade de amliparmos o tipo penal com a norma de extensão relativa à tentativa (Art. 14, II, CP). (GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal – Parte Geral, 11ª. Edição, Editora Impetus, Niterói, 2009, p. 274)
*Desistência voluntária e arrependimento eficaz
* Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
IGUAL AO DIREITO PENAL COMUM Cuidado pois arrependimento posterior e tentativa são causas genéricas de diminuição da pena, um terço a um sexto.
Arrependimento eficaz e desistência voluntária, conforme comentários, o agente só responde pelos atos anteriormente praticados.
Desistência voluntária: desiste por vontade própria (agente podia prosseguir na execução, mas opta por não continuar)
Arrependimento eficaz: ocorre depois da execução (agente esgotou todas as possibilidades e depois de praticado, se arrepende de forma eficaz)
Gabarito: B
GABARITO: B
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, o agente só responde pelos atos já praticados.
Já no arrependimento posterior, o agente terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3.
Diferença entre Desistência voluntária, arrependimento eficaz e Arrependimento posterior
Desistência voluntária e arrependimento eficaz o agente responde pelo art 15 do CP que seria:
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
A diferença entre os dois é que na Desistência voluntária, o agente desiste antes de iniciar a consumação do ato, ou seja ele pensa em fazer só que não tem coragem para fazer.
Já no arrependimento eficaz, existe a coragem, ele inicia o ato, mas voluntariamente desiste, como o próprio termo indica, sendo que essa desistência ocorre durante a execução do ato, passando o agente a trabalhar de forma reversa no sentido de evitar ou minimizar os atos já praticados.
No Arrependimento posterior, o agente responde pelo artigo 16, que seria:
Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Nesse caso, para que seja configurado esse crime, não pode haver violência ou grave ameaça, além disso a reparação do dano ou a restituição da coisa deve ocorrer até o recebimento da denúncia, ou seja, não é necessário que ocorra durante a execução do ato, podendo ser a posteriori.
Me corrijam se eu estiver errado por favor.
Gab: B
#PMBA
SUA VAGA É MINHA !
Tanto na desistência voluntária como no arrependimento eficaz o agente responde pelos atos já praticados.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz, respectivamente. Nesses casos, o agente só responde pelos atos praticados.
Rumo a PCERJ!!!
Ponte de ouro.
O agente responderá somente pelos atos já praticados!!!!
Desistência voluntária e arrependimento eficaz, respectivamente.
Ponte de Ouro.
GABARITO B.
TENTATIVA, DESISTENCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ.
Na tentativa - Eu quero executar, mas não consigo.
OBSERVE-SE O EXEMPLO: Na hora em que vou atirar em vOcÊ sou capturado pela polícia.
Na desistência voluntária - eu POSSO, MAS NÃO QUERO.
No Arrependimento eficaz - eu ESGOTO A EXECUÇÃO, MAS PERCORRO O CAMINHO INVERSO NO ITER CRIMINIS PARA QUE O RESULTADO NÃO SE CONSUME.
OBSERVE-SE O EXEMPLO: Desfiro três tiros contra VOCÊ, mas o levo ao Hospital evitando o resultado Morte.
A consequência jurídica é que o agente delituoso só responda pelos fatos praticados.
Gabarito B
Desistência voluntária e arrependimento eficaz >>>>O agente só responde pelos atos já praticados. (Art.15, CP)
Desistência voluntária
Art.15, CP
O agente voluntariamente desiste de seguir na execução.
“Posso prosseguir, mas não quero”.
O iter criminis é interrompido pela própria vontade do agente.
O agente só responde pelos atos já praticados.
O crime não se consuma.
Arrependimento Eficaz
Art.15, CP
O agente impede que o resultado se reproduza.
O iter criminis é interrompido pela própria vontade do agente.
O agente só responde pelos atos já praticados.
O crime não se consuma.
Desistência Voluntária
- O agente inicia a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e cessa a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre
- Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou
Arrependimento Eficaz (resipiscência é o sinônimo de arrependimento eficaz)
- O agente inicia a prática da conduta delituosa e completa a execução da conduta, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado não ocorre
- Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou
Arrependimento Posterior
- O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende e repara do dano ou restitui a coisa
- Obs.: 1. Só pode ocorrer nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa 2. Só tem validade se ocorre antes do recebimento da denúncia ou queixa
- O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3
Art.15 do CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza só responde pelos atos ja praticados.
O agente, neste caso, estará praticando desistência voluntária ou arrependimento eficaz e, nesta hipótese, responderá apenas pelos atos já praticados, nos termos do art. 15 do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
GAB B
"Posso prosseguir mas não quero". Só responde pelos atos já praticados.