Caso esteja convencido de que ambas as partes utilizaram do ...
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Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
decore assim:
litigância de má-fé é o uso simulado do processo para obter alguma ilicitude - processo é um instrumento
ato atentatório da dignidade da justiça - é NEI: Negar comprimento, Embaraçar execução e Inovar ilegalmente.
ou seja, desobedecer ao juízo - não é um instrumento, é um descumprimento à ordem - ação às claras, e não simulada.
bons estudos
não desista
⚡ Simulou um processo ➜ penalidade.
CPC, Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte (princípio da inércia da jurisdição) e se desenvolve por impulso oficial (princípio do impulso oficial), salvo as exceções previstas em lei.
CPC,
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
CPC, Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte (princípio da inércia da jurisdição) e se desenvolve por impulso oficial (princípio do impulso oficial), salvo as exceções previstas em lei.
CPC, Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
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