Em relação ao estabelecimento empresarial: I. Considera-se...
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Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
Resposta - Letra A.
Item I - Correto. Art. 1142 do CC.
Item II - Correto. Art. 1144 do CC.
Item III - Correto. Enunciado 233 da III Jornada de Direito Civil.
Item IV - Correto. Art. 1148 do CC.
Se não me falha a memória, há uma exceção sim quanto ao contrato de locação, hein?
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