Conforme o Código Penal, julgue o itemNão é crime deixar ...
Conforme o Código Penal, julgue o item
Não é crime deixar de prestar assistência, quando
impossível fazê‐lo sem risco pessoal, à pessoa inválida ou
ferida, ao desamparado ou em grave e iminente perigo.
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Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
GABARITO: CORRETO
CERTO
OMISSÃO DE SOCORRO
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Crime Unissubsistente - é aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta, portanto não se admite a tentativa
UM AUTOR TEM QUE ESTAR PRESENTE - ADMITE PARTICIPAÇÃO
SE OCORRER UM ACIDENTE DE TRÂNSITO E O AGENTE ESTIVER ENVOLVIDO NO ACIDENTE E OMITIR SOCORRO, ELE NÃO RESPONDE PELO ARTIGO 135 DO CP, MAS SIM PELA LEGISLAÇÃO DE TRANSITO
AGORA SE O AGENTE NÃO ESTIVER ENVOLVIDO NO ACIDENTE E SE OMITIR A PRESTAR SOCORRO RESPONDE PELO 135 DO CP
AUMENTO DE PENAS:
1/2 - LESÃO CORPORAL GRAVE
3X - MORTE
Para complementar, achei esse artigo muito interessante, não vou copiar o inteiro teor porque não há espaço disponível nos caracteres, porém segue o link: https://henriquebarroso.jusbrasil.com.br/artigos/604570273/quando-ocorre-o-crime-de-omissao-de-socorro
GAb C
Quando impossível de fazê-lo ñ é crime.
Assertiva C
Não é crime deixar de prestar assistência, quando impossível fazê‐lo sem risco pessoal, à pessoa inválida ou ferida, ao desamparado ou em grave e iminente perigo.
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
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