O trabalho realizado pelo preso será remunerado e o valor p...
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O preso não se sujeita ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (art. 28, § 2º, da LEP) e seu trabalho possui finalidades educativa e produtiva, não podendo ser comparado com o trabalho das pessoas que não cumprem pena. As pessoas que não cumprem pena têm garantido o salário-mínimo para satisfação de necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Por outro lado, o preso já tem atendidas pelo Estado boa parte das necessidades vitais básicas que o salário-mínimo almeja satisfazer, tais como educação, alojamento, saúde, alimentação, vestuário e higiene. Além disso, o preso recebe o benefício da remição da pena, na proporção de 1 dia de redução da sanção criminal para cada 3 dias de trabalho e o produto da remuneração deve ser direcionado para a indenização dos danos causados pelo crime, a assistência à família, para pequenas despesas pessoais e para promover o ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a sua manutenção. Portanto, a legitimidade da diferenciação entre o trabalho do preso e o trabalho dos empregados em geral é evidenciada pela distinta lógica econômica do labor no sistema executório penal. Assim, o trabalho do detento pode até mesmo ser subsidiado pelo Erário, de modo que o discrímen promova — em vez de violar — o mandamento de isonomia contido no art. 5º, caput, da CF, no seu aspecto material, além de não representar violação ao princípio da dignidade humana.
Gabarito da Banca: ERRADO
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LEI 7210/84
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/18de4beb01f6a17b6e1dfb9813ba6045
LEP Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
O patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no art. 29, caput, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP) não representa violação aos princípios da dignidade humana e da isonomia, sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário-mínimo prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADPF 336/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).
FONTE: DIZER O DIREITO.
IMPORTANTE:
O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, NÃO PODENDO SER INFERIOR A 3/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
- indenização dos danos causados pelo crime,
- à assistência à família;
- pequenas despesas pessoais;
- ressarcimento ao Estado das despesas realizadas
Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio
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RESUMO LEP 699 9371 4988
SALÁRIO DO PRESO NA LEP:
*É CONSTITUCIONAL ser inferior ao salário mínimo vigente (ADPF 336)
*A remuneração NÃO pode ser INFERIOR a 3/4 do salario (art. 29 da LEP)
@YANA SOUSA
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