O regime disciplinar diferenciado pode ser aplicado ao preso...

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Q2115910 Direito Penal
Com relação à disciplina do preso, julgue o próximo item. 
O regime disciplinar diferenciado pode ser aplicado ao preso provisório. 
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Bastava o conhecimento da letra de lei para gabaritar essa questão. O art. 52 da LEP trata das hipóteses que autorizam a colocação do preso faltoso no regime disciplinar diferenciado (RDD), que é o tipo de sanção disciplinar mais drástico. O RDD é medida que restringe mais ainda a liberdade de locomoção do preso, além de alguns direitos. A assertiva está CERTA, já que nos termos do art. 52, o RDD se aplica tanto ao preso PROVISÓRIO como ao CONDENADO DEFINITIVO, seja nacional ou estrangeiro. Veja o dispositivo legal:

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características (...)

Gabarito da Banca: CERTO

Gabarito do Professor: CERTO

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LEP

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características (…)

Gabarito: certo

O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) pode ser aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros.

Mas, quais são os requisitos para ser aplicado?

I) - que apresentem ALTO RISCO para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II) - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ou MILÍCIA PRIVADA, independentemente da prática de falta grave. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

#NEMQUEMORRA!

GABARITO: CERTO

Art. 52, LEP. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características (…)

LEP

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

Gabarito: Certo

CORRETA!

Poderá ser aplicado ao:

  1. Provisório;
  2. Condenado nacional;
  3. Condenado estrangeiro.

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