O regime disciplinar diferenciado pode ser aplicado ao preso...
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Bastava o conhecimento da letra de lei para gabaritar essa questão. O art. 52 da LEP trata das hipóteses que autorizam a colocação do preso faltoso no regime disciplinar diferenciado (RDD), que é o tipo de sanção disciplinar mais drástico. O RDD é medida que restringe mais ainda a liberdade de locomoção do preso, além de alguns direitos. A assertiva está CERTA, já que nos termos do art. 52, o RDD se aplica tanto ao preso PROVISÓRIO como ao CONDENADO DEFINITIVO, seja nacional ou estrangeiro. Veja o dispositivo legal:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta
grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará
o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem
prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes
características (...)
Gabarito da Banca: CERTO
Gabarito do Professor: CERTO
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LEP
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características (…)
Gabarito: certo
O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) pode ser aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros.
Mas, quais são os requisitos para ser aplicado?
I) - que apresentem ALTO RISCO para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II) - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ou MILÍCIA PRIVADA, independentemente da prática de falta grave. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
#NEMQUEMORRA!
GABARITO: CERTO
Art. 52, LEP. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características (…)
LEP
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
Gabarito: Certo
CORRETA!
Poderá ser aplicado ao:
- Provisório;
- Condenado nacional;
- Condenado estrangeiro.
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