À luz das disposições da Lei n.º 8.429/1992, julgue o item.N...
À luz das disposições da Lei n.º 8.429/1992, julgue o item.
Na ação por ato de improbidade administrativa,
somente poderá ser decretada a indisponibilidade de
bens dos réus após a publicação da sentença
condenatória.
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Art. 16 § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
[GABARITO: ERRADO]
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
GABARITO: ERRADO
Gabarito: Errada
Na ação por ato de improbidade administrativa, somente poderá ser decretada a indisponibilidade de bens dos réus após a publicação da sentença condenatória.
A indisponibilidade poderá ocorrer de forma antecedente ou incidentalmente no curso do processo, podendo inclusive ser concedida sem a oitiva prévia do réu (“Inaudita Altera Partes”). Vejamos:
LEI Nº 8.429/92
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
(...)
§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
INDISPONIBILIDADE DE BENS - Art. 16, LIA: Visa garantir a integral recomposição ao erário ou do acréscimo patrimonial ilícito. Não podendo ser decretada para pagamento de multa;
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