Considere as assertivas a seguir em relação ao crime de apro...
I. se caracteriza por deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional
II. a pena prevista para o crime é de reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa
III. na pena prevista legalmente para o crime, incorre quem deixar de: - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social
IV. é faculdade do juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais
V. a punibilidade não é extinta, mesmo que o agente espontaneamente, declare, confesse e efetue o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e preste as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal
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Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
ITEM I - CORRETO - Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
ITEM II - ERRADO - Art. 168-A [...] Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
ITEM III - CORRETO - Art. 168-A [...] § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
ITEM IV - CORRETO - Art. 168-A - § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
ITEM V- ERRADO - Art. 168-A - § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
CUIDADO!
A Lei 10684/2003, em seu artigo 9º, trouxe algumas alterações que não foram consideradas pelo examinador:
Art. 9º: É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8137/1990 e nos arts. 168-A e 337-A CP, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1º. a prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva;
§ 2º extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
Note-se que o § 2º não condiciona a extinção da punibilidade a determinado prazo. Ou seja, ela pode ser concedida ainda que após a sentença condenatória.
Heloisa, não é questão de não ter sido considerado pelo examinador. Ele cobrou o conhecimento do disposto no §2º do art. 168-A do CP.
Nesse sentido, nada foi desconsiderado, como se houvesse uma impropriedade na questão.
Absurdo, agora temos que decorar as penas de cada delito.
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