Decorrem do princípio do devido processo legal as garantias ...
penal.
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Princípio do Devido Processo Legal – art. 5º, LIV
Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Devendo compreender:
- a igualdade das partes – dar às partes análogas possibilidades de alegação e prova. Afinal, o princípio da isonomia (todos são iguais perante a lei...) pressupõe igualdade na lei e perante a lei, sendo o primeiro imperativo de observância da igualdade destinado ao legislador na elaboração das normas; o segundo, ao operador do direito que deverá aplicá-las (não fazer discriminações).
- o contraditório
- a ampla defesa
– inciso LV do art. 5º da CF estabelece que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o CONTRADITÓRIO e a AMPLA DEFESA, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Este preceito Constitucional na verdade complementa, explicita o anterior, qual seja, o que institui a garantia do devido processo legal. Afinal, parece-nos difícil vislumbrar devido processo penal legal sem o contraditório e a ampla defesa.
Esta inclusive é a forma como o Professor Vicente Greco Filho estuda o princípio do devido processo legal, que além do tratamento isonômico das partes e do contraditório, deve realçar, no processo penal, o princípio da AMPLA DEFESA.
Errei a questão.
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Não compreendi. a questão traz as garantias procedimentais NÃO EXPRESSAS, mas como exemplo traz a taxatividade do rito e à integralidade de procedimentos.
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Ao raciocinar sobre a questão a taxatividade do rito, ou seja, o procedimento, por exemplo, rito ordinário, previsto expressamente no CPP, deve ser seguido, sob pena de anulação do processo e repetição de todo o rito.
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Qual a explicação?
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O Princípio do devido processo legal deita raízes na claúsula do 'due process of law', originária do direito anglo-americano. Está presente de forma expressa em nosso texto constitucional, emergindo do Art. 5º, incisos LIV e LV, donde se extrai que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem que haja um processo prévio, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'. Da seiva que se extrai desse princípio decorrem um série de direitos consagrados ao acusado, dentre os quais a observância do rito processual previsto em lei para o caso concreto (taxatividade de ritos) e respeito a todas as regras do procedimento correspondente (integralidade do procedimento), por isso é que esse princípio tem sido utilizado, frequentemente, pelos diversos tribunais, como fundamentação para a nulificação de atos processuais em inúmeras hipóteses.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
DEPOIS DA VÍRGULA AINDA CONTINUO NA DÚVIDA: TAXATIVIDADE DE RITOS E INTEGRALIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO ESTÃO EXPRESSOS NO CPP COMO GARANTIAS PROCEDIMENTAIS???
SE ALGUÉM SOUBER FUNDAMENTAR, DESDE JÁ, AGRADEÇO.
Fiz o raciocínio de que do devido processo legal decorreria a ampla defesa, sendo possível todos os meios de provas possíveis (retirando a taxatividade)...
Enfim, mas confundi meios de provas com rito... Entretanto, gostaria de uma explicação mais clara!
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