Assinale a alternativa em que NÃO está prevista uma forma d...

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Q295560 Direito Tributário
Assinale a alternativa em que NÃO está prevista uma forma de extinção do crédito tributário:

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Vamos analisar a questão sobre a extinção do crédito tributário. O objetivo é identificar qual alternativa NÃO representa uma forma de extinção do crédito tributário, conforme previsto na legislação brasileira.

O tema central é a extinção do crédito tributário, que está prevista no Código Tributário Nacional (CTN), mais especificamente no artigo 156. Este artigo lista as formas pelas quais o crédito tributário pode ser extinto.

Agora, vamos analisar cada alternativa:

A - Remissão: A remissão é uma forma de extinção do crédito tributário prevista no artigo 156, inciso IV, do CTN. Trata-se do perdão total ou parcial do crédito tributário, concedido pela autoridade competente.

B - Conversão de depósito em renda: Esta é uma modalidade de extinção do crédito tributário prevista no artigo 156, inciso VIII, do CTN. Ocorre quando um depósito judicial feito pelo contribuinte é convertido em renda a favor do Fisco.

C - Remição: Aqui está uma pegadinha da questão. A palavra "remição" não se refere a uma forma de extinção do crédito tributário. Ela é um termo jurídico que pode se referir a outros contextos, mas não é aplicável à extinção do crédito tributário, o que a torna a alternativa correta.

D - Parcelamento: O parcelamento é uma forma de pagamento do crédito tributário, mas não é forma de extinção. O parcelamento apenas adia ou facilita o pagamento do crédito, mas não o extingue por si só. Por isso, esta é a alternativa que não corresponde a uma forma de extinção do crédito tributário.

Para evitar armadilhas como a da alternativa C, é importante conhecer bem os termos jurídicos e sua aplicação correta. No caso de dúvidas, sempre consulte a legislação vigente.

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ALT. "D"

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

        I - o pagamento;

        II - a compensação;

        III - a transação;

        IV - remissão;

        V - a prescrição e a decadência;

        VI - a conversão de depósito em renda;

        VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

        VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

        IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

        X - a decisão judicial passada em julgado.

        XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 


OBS. PARCELAMENTO É HIPÓTESE NE SUSPENSÃO, IMPLICITA NO ARTIGO 151, INC. VI DO CTN.

BONS ESTUDOS

As hipóteses de extinção do crédito tributário estão previstas nos art. 156 do CTN.

O parcelamento constitui hipótese de suspensão, vejamos: 

  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

        I - moratória;

        II - o depósito do seu montante integral;

        III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

        IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

    VI – o parcelamento.

SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"

1) DE: depósito do montante integral;
2) MO: moratória;
3) RE: reclamações ou recursos;
4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
5) PAR: parcelamento.
 
EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses
1) ISENÇÃO;
2) ANISTIA.
 
EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.
Embora os colegas tenham apontado as hipóteses de extinção e suspensão do crédito tributário, entendo pertinente registrar que a REMIÇÃO corresponde a, nada mais nada menos, do que o PAGAMENTO do tributo, encaixando-se na hipótese de extinção prevista no inciso I acima citado. 
QUESTÃO ESTRANHA. REMIÇÃO TAMBÉM NÃO ESTÁ PREVISTA.
O CTN em seu art. 172 prevê a remissão, e também o código civil de 2002. Remissão é um perdão de débito e só pode ser concedida pela autoridade administrativa para tanto expressamente autorizada por lei.

Não podemos confundir, remissão com remição, pois remissão é perdão, e remição é de remir, livrar do poder alheio, adquirir de novo, resgatar e nem, remissão com anistia. A anistia como já vimos, é a exclusão do credito relativo a penalidades pecuniárias anteriores a lei que a concede. A remissão pode envolver a divida decorrente do tributo e das penalidades. Pela anistia, o legislador extingue a punibilidade do sujeito passivo infrator da legislação tributaria, impedindo a constituição do crédito. Se crédito já constituído, o legislador poderá dispensá-lo pela remissão, mas não pela anistia.
 

A remissão é concedida por despacho fundamentado, nos termos da lei, já a anistia é concedida diretamente em lei. REMISSÃO E REMIÇÃO

REMISSÃO? REMISSAO

                                   Missa = PERDÃO

REMIÇÃO? Remete a uma idéia de (A) ÇÃO.

Remete a uma idéia de (A) ÇÃO. Faça uma associação com a idéia de libertação ou resgate. Uma ação para libertar-se ou resgatar.

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