Quanto aos crimes contra a Administração Pública, é INCORRET...
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Na análise dos crimes contra a Administração Pública, é importante compreender diversos pontos:
- O emprego irregular de verbas ou rendas públicas resulta em pena de detenção ou multa, conforme previsto pelo Art. 315 do Código Penal.
- É possível a ocorrência do crime de excesso de exação mesmo quando o tributo ou contribuição social são devidos, de acordo com o Art. 316 do Código Penal.
- A definição de funcionário público para efeitos penais abrange qualquer indivíduo que exerça cargo, emprego ou função pública, mesmo sem remuneração, como estabelece o Art. 327 do Código Penal.
- Em situações de peculato culposo, se o dano for reparado antes de uma sentença irrecorrível, há extinção da punibilidade.
Entretanto, a afirmação de que quando o autor do crime ocupar cargo em comissão, a pena será reduzida em um sexto é INCORRETA. Na verdade, segundo o Art. 327, parágrafo 2º do Código Penal, a pena é aumentada em um terço para crimes funcionais praticados por ocupantes de cargos em comissão.
Portanto, a resposta incorreta e a ser destacada é a Alternativa D.
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Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
- ALTERNATIVA A - CORRETA - O emprego irregular de verbas ou rendas públicas acarreta pena de detenção ou multa.
- Fundamento - Art. 315 - CP: "Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
- Pena - detenção, de 1(um) a 3(três) meses, ou multa".
- ALTERNATIVA B - CORRETA - Pode ocorrer crime de excesso de exação ainda que o tributo ou contribuição social sejam devidos.
- Fundamento - Art. 316, p. 1º do CP: "Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
- ALTERNATIVA C - CORRETA - Considera-se funcionário público, para efeitos penais, aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, mesmo que sem remuneração.
- Fundamento - Art. 327 do CP: "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública."
- Obs: O conceito de funcionário público é o mais amplo e abrangente possível. Inclui toda pessoa que exerce função pública, pertença ou não à Administração Pública, e ainda que exerça a função de forma gratuita e passageira. Ex: Mesário Eleitoral; Jurado do Tribunal do Júri.
- Obs: Inclui detentores de mandato eletivo!
- Obs: Funcionários públicos por equiparação (Art. 327, p.1º - CP):
- -Funcionários de paraestatais.
- -Funcionários de empresas particulares (privadas) que sejam conveniadas/contratadas pela Adm. Pública para realização de atividades típicas da Administração.
- Fonte: LFG - Prof. Sílvio Maciel
- ALTERNATIVA D - INCORRETA - Quando o autor do crime ocupar cargo em comissão, a pena será reduzida em um sexto.
- Fundamento - Art 327, p 2º - CP : Na verdade a pena será AUMENTADA DE 1/3 em todos os Crimes Funcionais praticados por ocupantes de cargos em comissão!
- " 327 - p 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação constituída pelo poder público."
- ALTERNATIVA E - CORRETA - Haverá extinção da punibilidade no peculato culposo quando o dano for reparado antes de sentença irrecorrível.
- Comentários - Art 312, p 2º + Art. 16 CP:
- Esqueminha para facilitar:
- - Reparação do dano no peculato culposo,:
- 1) ANTES da sentença irrecorrível: EXTINGUE A PUNIBILIDADE
- 2) DEPOIS: REDUZ 1/2 DA PENA
- - Reparação do dano no peculato doloso(regra geral):
- 1) ANTES do recebimento da denúncia ou queixa: ARREPENDIMENTO POSTERIOR - REDUZ DE 1/3 a 2/3
- 2) DEPOIS: ATENUANTE GENÉRICA da pena.
- Fonte: LFG - Prof. Sílvio Maciel
- Logo a incorreta é a ASSERTIVA D !
- força e fé!
- a) O emprego irregular de verbas ou rendas públicas acarreta pena de detenção ou multa, sim art. 315 do CP "
"Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei. Pena - detenção, de um a três meses, ou multa".
. - b) Pode ocorrer crime de excesso de exação ainda que o tributo ou contribuição social sejam devidos. O tipo penal não fala , eis que o delito ocorreu, o funcionário público pode ter cobrado utilizando-se de meio vexatório ou gravoso. Veja-se: "por se tratar de crime formal, o delito consuma-se com a efetiva aplicação da cobrança, na exigência do tributo indevido ou que sabe ser indevido e na segunda forma onde emprega meio vexatório, gravoso ou não. O que importa é o ato de tentar aferir o pagamento do crédito tributário, independendo do pagamento que se torna um post factum impunível. Em crimes formais, a tentativa pode ser possível, mas somente na forma escrita, com a cobrança se dando, verbi gratia, por via de notificação por fiscal público, que é interceptada antes da chegada desta ao contribuinte".
- c) Considera-se funcionário público, para efeitos penais, aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, mesmo que sem remuneração. Literalidade do art. 327, caput.
- d) Quando o autor do crime ocupar cargo em comissão, a pena será reduzida em um sexto.ERRADA! Pois o Art. 327, §2º diz que: A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público
Artigo 327, § 2º do Código Penal.
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