Assinale a alternativa que está de acordo com a Lei n.º 12....
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Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Gabarito: C
d)
QUEM PODE CLASSIFICAR AS INFORMAÇÕES??
Art. 27, L.12.527:. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia
Lembrando alguns conceitos importantes:
Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
Informação sigilosa: Aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
Informação pessoal: Aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
Tratamento da informação: conjunto de ações referente à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
Disponibilidade:qualidade da informação que pode ser conhecida ou utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
Autenticidade: qualidade de informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
Integridade: qualidade de informação não modificada inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
Primariedade: qualidade de informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
Como podem notar, na letra B o examinador citou o conceito de Primariedade e disse que se tratava de Autenticidade.
E lá vamos nós:
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental (Art. 5º: XXXIII) de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública (LIMPE) e com as seguintes diretrizes (no sentido de disponibilizar e divulgar a informação de uma maneira acessível ao público): (... ) V - desenvolvimento do controle social da administração pública (ou seja, controle feito pela sociedade). Obs.: O Acesso é regra, o sigilo, exceção. Os pedidos não exigem motivação. Fornecimento de informações é gratuito, salvo custo de reprodução.
Adendo Decreto 7.724, que regulamenta o Acesso à Informação: CAPÍTULO II - DA ABRANGÊNCIA
Art. 5o Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
§ 1oA divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto noart. 173 da Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.
§ 2o Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos. Obs.: Se for para beneficiar, não poderá prejudicar a competitividade.
Art. 6oO acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:
I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e
II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do§1o do art. 7o da Lei no 12.527, de 2011.
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