Acerca dos crimes contra a ordem tributária e econômica, o c...
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Vamos analisar a questão sobre crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo e o meio ambiente à luz das legislações pertinentes. O objetivo aqui é identificar a alternativa incorreta.
A alternativa correta é a Letra A.
A - Nos crimes previstos na Lei n.º 8.137/1990, materiais ou formais, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade.
Nesta alternativa, há um equívoco, pois a decisão definitiva do processo administrativo não é uma condição objetiva de punibilidade em crimes tributários previstos na Lei n.º 8.137/1990. Na verdade, a exigibilidade do crédito tributário é que pode condicionar a punibilidade. Contudo, a norma penal não depende de uma decisão administrativa definitiva para sua incidência. Assim, é a alternativa que contém erro, sendo a opção incorreta.
Vamos entender por que as outras alternativas estão corretas:
B - Constitui crime contra a ordem econômica a formação de acordo entre ofertantes, visando ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de fornecedores.
Esta alternativa está correta. A formação de acordos entre ofertantes para controlar o mercado e restringir a concorrência é, de fato, um crime contra a ordem econômica, conforme estabelecido na Lei n.º 8.137/1990, que visa proteger o mercado de práticas anticompetitivas.
C - A execução de serviço de alto grau de periculosidade, que contraria determinação de autoridade competente, constitui crime contra as relações de consumo e não mera infração administrativa.
Correta. Quando há execução de serviços perigosos em desrespeito a determinações legais, configura-se crime contra as relações de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), e não apenas infração administrativa.
D - Não é crime o desmatamento de floresta nativa em terras de domínio público, sem autorização do órgão competente, quando a conduta for necessária à subsistência imediata e pessoal do agente.
Correta. Esta alternativa está de acordo com a legislação ambiental brasileira, que prevê exceções baseadas na necessidade de subsistência imediata do agente, conferindo uma justificativa legal para o desmatamento em condições específicas.
E - Em relação à responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de delitos contra o meio ambiente, adotou a Lei n.º 9.605/1998 a teoria da realidade ou da personalidade real.
Correta. A Lei n.º 9.605/1998 prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, adotando a teoria da realidade, que reconhece a personalidade jurídica como uma entidade capaz de responder penalmente.
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Comentários
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A opção incorreta é a letra (a).
O erro está em afirmar que os crimes previsto na Lei n. 8.137/90 são materiais ou formais. Note que o crime disciplinado no art. 1º da citada lei, por exemplo, é crime material ou de resultado. Assim, consoante o entendimento no HC 81.611/DF do STF, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade.
STF - HC 81.611/DF: "I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo".
Item correto, pois a execução de serviço de alto grau de periculosidade, que contraria determinação de autoridade competente, constitui crime contra as relações de consumo, segundo o que dispõe o art. 65 do CDC.
Letra (d)Item correto. Veja o art. 50-A e seu §1º da Lei 9.605/1998, in verbis:
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
Letra (e)Sim, a Lei n. 9.605/98 adotou, para fins de responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos contra o meio ambiente, a teoria da realidade ou da personalidade real. Tal teoria, desenvolvida por Otto Gierke, pressupõe ser a pessoa jurídica um ser especial e real, com independência das pessoas físicas que a compõem, apesar de criada e composta por elas. Portanto, mesmo que por mecanismos diversos, atua o ente jurídico com vontade própria e, tal como indivíduo natural, pode praticar condutas delituosas e ser punido por elas. Fonte: http://www.direitopenalvirtual.com.br/artigos/leiamais/default.asp?id=26
SÚMULA VINCULANTE Nº 24
NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.
Assertiva A - Errada - Em complemento ao que já foi dito.
Conforme súmula vinculante 24 do STF, nos delitos materiais, como os do art. 1, incisos I a IV, em que deve existir a efetiva supressão do tributo, o lançamento definitivo é necessário a fim de tipificar o crime tributário, sendo, portanto, condição objetiva de punibilidade.
No delitos formais, como, por exemplo, os do art. 2º da lei 8137/90, cuja consumação coincide com a realização da conduta descrita, não há a questão do lançamento definitivo, estando, portanto errada a assertiva.
Em suma, o lançamento definitivo somente é necessário para tipificar os delitos materiais de referida lei.
SÚMULA VINCULANTE Nº 24
NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.
O erro na alternativa "a", na minha opinião, é que ela afirma que se trata de condição objetiva de punibilidade (Min. Sepulveda Pertence), mas que ficou superado pela edição da Súmula vinculante nº 24 que adotou a corrente defendida pelo Min. Joaquim Barbosa, consagrando a corrente que dizia que o lançamento definitivo do tributo faz parte da tipicidade.
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