Com escora na doutrina existente a respeito da competência d...
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Gabarito comentado
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A questão exige conhecimento acerca da organização do Estado, em especial no que tange às competências dos Municípios, à luz da obra de direito constitucional de Gilmar Mendes e da jurisprudência acerca do assunto. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:
Alternativa “a": está incorreta. Segundo MENDES (2014) “É claro que a legislação municipal, mesmo que sob o pretexto de proteger interesse local, deve guardar respeito a princípios constitucionais acaso aplicáveis. Assim, o STF já decidiu que a competência para estabelecer o zoneamento da cidade não pode ser desempenhada de modo a afetar princípios da livre concorrência". O tema é objeto da Súmula 646, do STF - “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área".
Alternativa “b": está correta. Nesse sentido, segundo MENDES (2014), aos Municípios é dado legislar para suplementar a legislação estadual e federal, desde que isso seja necessário ao interesse local. A normação municipal, no exercício dessa competência, há de respeitar as normas federais e estaduais existentes. A superveniência de lei federal ou estadual contrária à municipal suspende a eficácia desta. A competência suplementar se exerce para regulamentar as normas legislativas federais e estaduais,
inclusive as enumeradas no art. 24 da CF, a fim de atender, com melhor precisão, aos interesses surgidos das peculiaridades locais.
Alternativa “c": está incorreta. Nesse sentido, segundo MENDES (2014), sobre os temas de interesse local, os Municípios dispõem de competência privativa. Assim, é hostil à Constituição, por invadir competência municipal, a lei do Estado que venha a dispor sobre distância entre farmácias em cada cidade.
Alternativas “d" e “e": estão incorretas. Segundo MENDES (2014), o horário de funcionamento de instituições bancárias, entretanto, transcende o interesse predominante dos Municípios, recaindo sobre a esfera federal, conforme assentou o STF no RE 130.683, DJ de 9-10-1992, em que se seguiu antigo precedente do plenário da Corte, o RE 77.254, julgado em 20-2-1974.
Ainda conforme MENDES (2014), por outro lado, é da competência legislativa do Município, por ser matéria de interesse local (proteção do consumidor), a edição de lei que fixa tempo máximo de espera em fila de banco - RE 432.789, DJ de 7-10-2005, Rel. Min. Eros Grau. Da mesma forma, RE 367.192 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 5-5- 2006, em que se lê: “ao legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas em seu território, o município exerceu competência a ele atribuída pelo art. 30, I, da CB/88".
Gabarito do professor: Letra B.
Referências:
Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014.
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GABARITO: B
A) É pertinente destacar o entendimento do Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes sobre o tema:
“É claro que a legislação municipal, mesmo que sob o pretexto de proteger interesse local, deve guardar respeito a
princípios constitucionais acaso aplicáveis. Assim, o STF já decidiu que a competência para estabelecer o zoneamento da cidade não pode ser desempenhada de modo a afetar princípios da livre concorrência. O tema é objeto da Súmula 646.
B) “Aos Municípios é dado legislar para suplementar a legislação estadual e federal, desde que isso seja necessário ao interesse local. A normação municipal, no exercício dessa competência, há de respeitar as normas federais e estaduais existentes. A superveniência de lei federal e estadual contrária a lei municipal, suspende a eficácia desta. […] A competência suplementar se exerce para regulamentar as normas legislativas federais e estaduais, inclusive as enumeradas no art. 24 da CF, a fim de atender, com melhor precisão, aos interesses surgidos das peculiaridades locais” (MENDES; BRANCO, 2011, p. 855).
C) " As competências implícitas decorrem da cláusula do art. 30, I, da CF, que atribui aos Municípios “legislar sobre assuntos de interesse local”, significando interesse predominantemente municipal, já que não há fato local que não repercuta, de alguma forma, igualmente, sobre as demais esferas da federação. Consideram-se de interesse local as atividades, e a respectiva regulação legislativa, pertinentes a transportes coletivos municipais, coleta de lixo, ordenação do solo urbano, fiscalização das condições de higiene de bares e restaurantes, entre outras. [...] Sobre os temas de interesse local, os Municípios dispõem de competência privativa. Assim, é hostil à Constituição, por invadir competência municipal, a lei do Estado que venha a dispor sobre distância entre farmácias em cada cidade. (MENDES, Gilmar Ferreira. “Curso de Direito Constitucional”. São Paulo: Saraiva, 2007. pág. 776)
D) Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias.
STF. Plenário virtual. RE 610221 RG, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 29/04/2010 (repercussão geral).
E) A competência para definir o horário de funcionamento das instituições financeiras é da União. Isso porque esse assunto (horário bancário) traz consequências diretas para transações comerciais intermunicipais e interestaduais, transferências de valores entre pessoas em diferentes partes do país, contratos etc., situações que transcendem (ultrapassam) o interesse local do Município. Enfim, o horário de funcionamento bancária é um assunto de interesse nacional (STF RE 118363/PR).
Súmula 19-STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
DICA: não confundam essas súmulas!
- SÚMULA VINCULANTE 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
- SÚMULA VINCULANTE 38 - É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial;
- Súmula 19-STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
obs: Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias.
STF. Plenário virtual. RE 610221 RG, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 29/04/2010 (repercussão geral).
Avante!
Acrescentando:
No entendimento do STF :
Por interesse local, município pode legislar sobre o meio ambiente, diz STF. Na defesa de interesses locais, cabe ao município legislar sobre a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição.
Bons estudos!!!
RESPOSTA CORRETA: LETRA B
Segundo Nathalia Masson: "Conforme se depreende da leitura do caput do art. 24, CF/88, os Municípios não foram listados como entes dotados de competência legislativa concorrente. Isso não os impede, todavia, de legislar sobre os temas relacionados nos incisos constantes do artigo, haja vista a competência suplementar que detêm como decorrência da previsão do art. 30, II, CF/88. Deste modo, pode-se concluir que os Municípios estão aptos a complementar as leis federais e estaduais editadas no exercício da competência legislativa prevista no art. 24, com o intuito de melhor especificarem suas peculiaridades, nada obstante não terem sido relacionados no art. 24 enquanto entes dotados de competência legislativa concorrente." Manual de Direito Constitucional. 9a. ed. p. 598.
Esquematizando para ajudar os colegas:
LEGISLAR SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM GERAL: Município
LEGISLAR SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BANCO: União
LEGISLAR SOBRE TEMPO DE ESPERA EM FILA: Sempre do município, independentemente do estabelecimento.
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