A Constituição Federal determina que a universalidade da co...

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Q1846187 Direito Constitucional
A Constituição Federal determina que a universalidade da cobertura e do atendimento é um dos objetivos que compete ao poder público para, nos termos da lei,
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É sabido que a seguridade social rege-se a partir do princípio da solidariedade, consubstanciando-se em um conjunto de ações de ordem pública e da sociedade, com o objetivo de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social.

Destaca-se que o financiamento de tais atividades e projetos ficará a cargo de toda a sociedade, seja por meio de recursos orçamentários e/ou contribuições sociais, de maneira que se possa disponibilizar condições de acesso não apenas para aqueles que se inscrevem no rol de segurados, como também para aqueles necessitados – especialmente no caso da assistência social – independente de contribuição.

O artigo 194, CF/88 traz os princípios/objetivos que norteiam a organização da seguridade social, quais sejam, universalidade da cobertura e do atendimento;  uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;  irredutibilidade do valor dos benefícios; equidade na forma de participação no custeio; diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. 

Assim, com base no artigo 194, II, CF/88, pode-se afirmar que a universalidade da cobertura e do atendimento é um dos objetivos que compete ao poder público para organizar a seguridade social.


GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

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GABARITO: D

CRFB/88

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;   

VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. 

GABARITO: D

CRFB/88

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;   

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. 

GAB. D

Fonte: CF

A fomentar práticas desportivas formais e não formais. ❌

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados.

B permitir a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. ❌

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

C garantir a gestão democrática do ensino público. ❌

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(...)

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

D organizar a seguridade social.

Art. 194.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

E promover defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro. ❌

Art. 215. 

§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: 

I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; 

A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

CONSTÂNCIA!!

GABARITO: D

Art. 194, Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

Vale lembrar pois já ser cobrado em prova:

  • universalidade da cobertura - tem caráter objetivo
  • universalidade do atendimento - tem caráter subjetivo

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