A Prefeitura Municipal de Várzea Paulista promoveu processo ...
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A - CORRETA
Conforme o art. 4º, XVI e XXIII, da lei nº 10.520/02:
Art. 4º
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
B - ERRADA - uma vez examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, não mais caberá ao pregoeiro decidir, mesmo que motivadamente, a respeito da aceitabilidade do melhor preço ofertado pela empresa “TUDOLIMPO”.
Errada, pois, conforme o art. 4º, XVI, da lei nº 10.520/02, transcrito na letra A, o pregoeiro poderá decidir a respeito da aceitabilidade da proposta.
C - ERRADA - se a oferta da empresa “TUDOLIMPO” não for aceitável, o pregoeiro anulará a licitação e adotará as providências necessárias para a abertura de um novo certame licitatório, do qual não poderá participar o licitante cuja proposta não foi aceita.
Errada, pois, conforme o art. 4º, XVI, da lei nº 10.520/02, transcrito na letra A, o pregoeiro poderá examinar as ofertas subsequentes feitas na mesma licitação.
D - ERRADA - se a oferta não for aceitável, o pregoeiro revogará a licitação e adotará as providências necessárias para a abertura de um novo certame licitatório, do qual poderá participar, inclusive, a empresa “TUDOLIMPO”, outrora desclassificada.
Errada, pois, conforme o art. 4º, XVI, da lei nº 10.520/02, transcrito na letra A, o pregoeiro poderá examinar as ofertas subsequentes feitas na mesma licitação.
E - ERRADA - uma vez declarada vencedora a empresa “TUDOLIMPO”, apenas o licitante classificado em segundo lugar poderá apresentar recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões, sendo-lhes assegurado o acompanhamento dos autos.
Conforme o art. 4º, XVIII, da lei nº 10.529/02, os licitantes devem manifestar IMEDIATAMENTE a intenção de recorrer, possuindo o prazo de 3 dias para apresentação do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões.
Art. 4º.(...)
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
• LETRA A •
Não sendo a oferta aceitável ou se o licitante desatende as exigências, o pregoeiro examinará as demais propostas de forma sucessiva.
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(Caso esteja errado me informem por privado)
@estuda_gabrielg
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