Na contestação, incumbe ao réu, como preliminar processual, ...
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Resposta Correta: Coisa Julgada.
Na fase de contestação do processo, é essencial que o réu apresente suas defesas preliminares antes de abordar o mérito da causa. Entre essas defesas, encontra-se a alegação de coisa julgada, que significa que a matéria em questão já foi decidida por uma decisão judicial anterior e que é definitiva entre as partes. Isso está previsto no Artigo 337 do Código de Processo Civil, que estabelece:
- Inexistência ou nulidade da citação;
- Incompetência absoluta e relativa;
- Incorreção do valor da causa;
- Inépcia da petição inicial;
- Perempção;
- Litispendência;
- Coisa julgada;
- Conexão;
- Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
- Convenção de arbitragem;
- Ausência de legitimidade ou de interesse processual;
- Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
- Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Portanto, o conhecimento e a correta aplicação desta preliminar são fundamentais para a adequada condução do processo.
Gabarito: Letra C - Coisa Julgada.
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GABARITO LETRA C.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Atenção ao enunciado: "Na contestação, incumbe ao réu, como preliminar processual, suscitar:"
A) denunciação da lide.
INCORRETO, pois não está no rol do art. 337 do CPC.
Art. 126 do CPC. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
B) decadência.
INCORRETO.
Art. 342 do CPC. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
[...] II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Art. 332 do CPC. [...] § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Art. 487 do CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
[...] Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Obs.:
Art. 210 do Código Civil. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211 do Código Civil. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
C) coisa julgada.
CORRETO.
Art. 337 do CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VII - coisa julgada;
D) convenção de mediação.
INCORRETO.
Art. 337 do CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] X – convenção de arbitragem;
[...] § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
E) impedimento ou suspeição do juiz.
INCORRETO.
Art. 146 do CPC. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
GABARITO: C
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Decadência é prejudicial de mérito.
VUNESP. 2021.
Na contestação, incumbe ao réu, como preliminar processual, suscitar:
Alternativas:
O réu deve alegar antes de discutir o mérito?
Lembrar dessas iniciais (art. 337, CPC):
A + C + I + L + P
A = Ausência de legitimidade ou interesse processual + Arbitragem.
C = Conexão + Coisa Julgada + Caução (Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar).
I = Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização + Inexistência ou nulidade da citação + Incorrência do valor da causa + Incompetência absoluta e relativa + Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça + Inépcia.
L = Litispendência.
P = Perempção
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Fonte: www.youtube.com/watch?v=Fv2qH-zEGmU
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ERRADO. A) denunciação da lide. ERRADO.
Não está no rol do art. 337, CPC.
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ERRADO. B) decadência. ERRADO.
Decadência é prejudicial de mérito.
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CORRETO. C) coisa julgada. CORRETO.
Art. 337, VII, CPC.
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ERRADO. D) convenção de mediação. ERRADO.
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ERRADO. E) impedimento ou suspeição do juiz. ERRADO.
Petição diversa.
Art. 146, CPC.
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