Na contestação, incumbe ao réu, como preliminar processual, ...

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Q1846204 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Na contestação, incumbe ao réu, como preliminar processual, suscitar
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Resposta Correta: Coisa Julgada.

Na fase de contestação do processo, é essencial que o réu apresente suas defesas preliminares antes de abordar o mérito da causa. Entre essas defesas, encontra-se a alegação de coisa julgada, que significa que a matéria em questão já foi decidida por uma decisão judicial anterior e que é definitiva entre as partes. Isso está previsto no Artigo 337 do Código de Processo Civil, que estabelece:

  • Inexistência ou nulidade da citação;
  • Incompetência absoluta e relativa;
  • Incorreção do valor da causa;
  • Inépcia da petição inicial;
  • Perempção;
  • Litispendência;
  • Coisa julgada;
  • Conexão;
  • Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
  • Convenção de arbitragem;
  • Ausência de legitimidade ou de interesse processual;
  • Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
  • Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Portanto, o conhecimento e a correta aplicação desta preliminar são fundamentais para a adequada condução do processo.

Gabarito: Letra C - Coisa Julgada.

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GABARITO LETRA C.

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

III - incorreção do valor da causa;

IV - inépcia da petição inicial;

V - perempção;

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

VIII - conexão;

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X - convenção de arbitragem;

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Atenção ao enunciado: "Na contestação, incumbe ao réu, como preliminar processual, suscitar:"

A) denunciação da lide.

INCORRETO, pois não está no rol do art. 337 do CPC.

Art. 126 do CPC. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

 

B) decadência.

INCORRETO.

Art. 342 do CPC. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

[...] II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

 

Art. 332 do CPC. [...] § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

 

Art. 487 do CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

[...] Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

 

Obs.:

Art. 210 do Código Civil. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Art. 211 do Código Civil. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

 

C) coisa julgada.

CORRETO.

Art. 337 do CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VII - coisa julgada;

 

D) convenção de mediação.

INCORRETO.

Art. 337 do CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] X – convenção de arbitragem;

[...] § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

 

E) impedimento ou suspeição do juiz.

INCORRETO.

Art. 146 do CPC. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

GABARITO: C

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

III - incorreção do valor da causa;

IV - inépcia da petição inicial;

V - perempção;

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

VIII - conexão;

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X - convenção de arbitragem;

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Decadência é prejudicial de mérito.

VUNESP. 2021.

Na contestação, incumbe ao réu, como preliminar processual, suscitar:

Alternativas:

 

O réu deve alegar antes de discutir o mérito?

 

Lembrar dessas iniciais (art. 337, CPC):

 

A + C + I + L + P

  

A = Ausência de legitimidade ou interesse processual + Arbitragem.

 

C = Conexão + Coisa Julgada + Caução (Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar).

 

I =  Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização + Inexistência ou nulidade da citação + Incorrência do valor da causa + Incompetência absoluta e relativa + Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça + Inépcia.

 

L = Litispendência.

 

P = Perempção

 

_______________________________________

 

Fonte: www.youtube.com/watch?v=Fv2qH-zEGmU

__________________________________________

 

ERRADO. A) denunciação da lide. ERRADO.

 

Não está no rol do art. 337, CPC.

 

___________________________________________

ERRADO. B) decadência. ERRADO.

 

Decadência é prejudicial de mérito.

 

 

 

_________________________________________________

CORRETO. C) coisa julgada. CORRETO.

 

Art. 337, VII, CPC.

_________________________________________________

ERRADO. D) convenção de mediação. ERRADO.

 

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ERRADO. E) impedimento ou suspeição do juiz. ERRADO.

Petição diversa.

 

Art. 146, CPC.

 

 

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