Provavelmente, a decisão política que conduziu à promulgação...
Provavelmente, a decisão política que conduziu à promulgação da constituição, ou desse tipo de constituição, foi prematura. A esperança, contudo, persiste, dada a boa vontade dos detentores e destinatários do poder, de que tarde ou cedo a realidade do processo do poder corresponderá ao modelo estabelecido na constituição.
O trecho acima, retirado da obra de um importante constitucionalista do século XX, corresponde à descrição de uma constituição
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A Constituição Nominativa não é capaz de reproduzir com exata congruência a realidade política e social do Estado, mas ANSEIA CHEGAR a este estágio. Seus dispositivos não são, ainda, dotados de força normativa capaz de reger os processos de poder na plenitude, mas almeja-se um dia alcançar a perfeita sintonia entre o texto (Constituição) e o contexto (realidade). Nossa Constituição de 1988 (aliás, como toda Constituição nominal) nasceu com o ideal de ser normativa - isso porque saíamos de uma época ditatorial, que somente legitimava o poder autoritário, com o intuito de construir um texto absolutamente compatível com a nova realidade democrática que se instaurava - mas, obviamente, não conquistou essa finalidade, pois ainda hoje existem casos de absoluta ausência de concordância entre o texto constitucional e a realidade. É, pois, um exemplo de Constituição nominal (ou nominalista). Outros exemplos: as
Constituições brasileiras de 1934 e 1946.
Gabarito do professor: letra d.
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Letra (d)
Provavelmente, a decisão política que conduziu a promulgar a constituição, ou este tipo de constituição, foi prematura. A esperança, sem embargo, persiste, dada a boa vontade dos detentores e dos destinatários do poder, de que cedo ou tarde a realidade do processo político corresponderá ao modelo estabelecido na constituição. A função primeira da constituição nominal é educativa; seu objetivo é, em um futuro mais ou menos distante, converter-se em uma constituição normativa e determinar realmente a dinâmica do processo político no lugar de estar submetida a ela. E para continuar com nosso exemplo: o traje está pendurado no armário durante um certo tempo e será usado quando o corpo nacional houver crescido.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23514/o-sistema-constitucional-dos-paises-lusofonos#ixzz3rH4wcd8a
a) normativa. É uma classificação quanto à Ontologia (correspondência com a realidade)
Estão em plena consonância com a realidade social, conseguindo regular os fatos da vida política do Estado.
b) balanço. É uma classificação quanto à finalidade
Destinada a registrar um dado estágio das relações de poder no Estado. Sua preocupação é disciplinar a realidade do Estado num determinado período, retratando o arranjo das forças sociais que estruturam o Poder. Faz um “balanço” entre um período e outro.
c) semântica. É uma classificação quanto à Ontologia (correspondência com a realidade)
São criadas apenas para legitimar o poder daqueles que já o exercem. Nunca tiveram o desiderato de regular a vida política do Estado. É típica de regimes autoritários.
d) nominal. É uma classificação quanto à Ontologia (correspondência com a realidade). Alternativa correta
É juridicamente válida, porém não é real e efetiva. Não só as emendas, mas também o meio social e político mudam as normas da constituição quando chegam à prática. Neste caso, o ambiente social e econômico (baixa educação, inexistência de uma classe média) não é favorável à concordância entre as normas e a realidade do processo do poder, ou seja, é prematuro para uma constituição normativa. O caráter nominal costuma ser encontrado em estados com uma ordem social colonial ou agrário-feudal onde o constitucionalismo democrático ocidental se implantou (estados asiáticos, africanos e latino-americanos). Não se pode esquecer, porém, que muitos desses países latino-americanos se encontram numa transição entre o processo nominal e o normativo, como é o caso do Brasil, Chile, Colômbia, Uruguai, México e Costa Rica.
e) analítica. É uma classificação quanto ao conteúdo.
De conteúdo extenso, a constituição analítica (prolixa, desenvolvida) trata de temas estranhos ao funcionamento do Estado, trazendo minúcias que encontrariam maior adequação fora da Constituição, em normas infraconstitucionais.
Fontes:
http://www.espacojuridico.com/blog/resumo-de-classificacao-das-constituicoes%E2%80%8F/
http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_normativa,_nominal_e_sem%C3%A2ntica
Gabarito: Letra D
A questão exige o conhecimento da classificação das constituições segundo o critério ontológico, proposta pelo constitucionalista alemão Karl Loewenstein
"As Constituições normativas são as que efetivamente conseguem, por estarem em plena consonância com a realidade social, regular a vida política do Estado. Em um regime de Constituição normativa, os agentes do poder e as relações políticas obedecem ao conteúdo, às diretrizes e às limitações impostos pelo texto constitucional. São como uma roupa que assenta bem e realmente veste bem.
As Constituições nominativas (nominalistas ou nominais) são aquelas que, embora tenham sido elaboradas com o intuito de regular a vida política do Estado, ainda não conseguem efetivamente cumprir esse papel, por estarem em descompasso com o processo real de poder e com insuficiente concretização constitucional. São prospectivas, isto é, voltadas para um dia serem realizadas na prática, como uma roupa guardada no armário que será vestida futuramente, quando o corpo nacional tiver crescido.
As Constituições semânticas, desde sua elaboração, não têm o fim de regular a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercício do poder, mas sim o de beneficiar os detentores do poder de fato, que dispõem de meios para coagir os governados. Nas palavras de Karl Loewenstein, seria "uma constituição que não é mais que uma formalização da situação existente do poder político, em beneficio único de seus detentores". São como uma roupa que não veste bem, mas dissimula, esconde, disfarça os seus defeitos."
Fonte: PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo - Direito Constitucional Descomplicado - 14ª Edição 2015
Letra:D
É aquela na qual o texto constitucional não domina a realidade político-social. Não há uma adequação entre o que está no texto e a realidade social. Contudo, há uma boa vontade, desejando- se que o texto concretize-se, mas não há essa adequação.
Resta então um caráter educacional e pedagógico, de modo que a Constituição sirva de guia, e algum daí tenha a concretização da Constituição.
Por isso alguns denominam de Constituição prematura, pois a sociedade não está ainda em condições de realiza-la.
A FCC está de parabéns por essa questão, em nada lembra sua velha mania de copiar e colar...
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